Calendário Fevereiro/2019
- Por Bruno Medeiros
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- 04 fev., 2019
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Calendário de obrigações Fevereiro/2019

Agenda de Obrigações Federal - Fevereiro/2019
05/02/2019
IRRF
Histórico:
Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte correspondente a fatos geradores ocorridos no período de 21 a 31.01.2019,
incidente sobre rendimentos de (art. 70, I, letra "b", da Lei nº 11.196/2005 ): a) juros sobre capital próprio e aplicações
financeiras, inclusive os atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de capitalização; b) prêmios, inclusive os
distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses
prêmios; e c) multa ou qualquer vantagem por rescisão de contratos.
Documento: Darf Comum (2 vias)
06/02/2019
Salário de janeiro/2019
Histórico: Pagamento dos salários mensais. Nota O prazo para pagamento dos salários mensais é até o 5º dia útil do mês subsequente ao
vencido. Na contagem dos dias, incluir o sábado e excluir os domingos e os feriados, inclusive os municipais. Consultar o documento
coletivo de trabalho da categoria profissional, que pode estabelecer prazo específico para pagamento de salários aos empregados.
Documento: Recibo
07/02/2019
FGTS
Histórico: Depósito, em conta bancária vinculada, dos valores relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) correspondentes à
remuneração paga ou devida em janeiro/2019 aos trabalhadores. Não havendo expediente bancário, deve-se antecipar o depósito.
Nota Lembrar que as empresas integrantes do Grupo 1 do eSocial (com faturamento anual superior a R$ 78 milhões em 2016)
passaram a substituir a GFIP pela DCTFWeb nos seguintes prazos: a) agosto de 2018 para efeitos previdenciários; b) fevereiro de
2019 para fins de FGTS. Conforme o Manual de Orientação da GRFGTS, para a emissão da guia do FGTS o empregador poderá utilizar
o aplicativo pela folha de pagamento (webservice) ou via internet (online). Entretanto, a Caixa Econômica Federal, por meio da
Circular nº 832/2018 determinou que estas empresas, desde que observados os procedimentos contidos no Manual de Orientação ao
Empregador - Recolhimentos mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais (versão 7), poderão, até a competência
janeiro/2019, efetuar o recolhimento por meio da Guia de Recolhimento do FGTS (GRF), emitida pelo Sefip.
Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN), relativo aos débitos de que trata o § 15 do art. 21 da Lei Complementar nº
123/2006 , observadas as seguintes condições: a) pagamento em espécie de, no mínimo, 5% do valor da dívida consolidada, sem
reduções, em até 5 parcelas mensais e sucessivas, e o restante: a.1) liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 90% dos
juros de mora, 70% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; a.2)
parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% dos juros de mora, 50% das multas de mora, de ofício ou
isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou a.3) parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, com
redução de 50% dos juros de mora, 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários
advocatícios; e b) o valor mínimo das prestações será de R$ 300,00, exceto no caso dos microempreendedores individuais (MEI), cujo
valor será definido pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN). Os interessados poderão aderir ao Pert-SN até 09.07.2018. Poderão
ser parcelados os débitos vencidos até a competência 11/2017 e apurados na forma do Simples Nacional. O pedido de parcelamento
implicará desistência compulsória e definitiva de parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não
seja efetuado o pagamento da 1ª prestação. Poderão ainda ser parcelados, na forma e nas condições anteriormente descritas, os débitos
parcelados de acordo com os §§ 15 a 24 do art. 21 da Lei Complementar nº 123/2006 , e o art. 9º da Lei Complementar nº 155/2016 .
Os critérios acima referidos estão disciplinados nas Resoluções CGSN nºs 138 e 139/2018 e Portaria PGFN nº 38/2018 .
Até: Terça-feira, dia 5
Até: Terça-feira, dia 5
Até: Quarta-feira, dia 6
Até: Quinta-feira, dia 7
Documento: GFIP/Sefip (aplicativo Conectividade Social - meio eletrônico)
Simples Doméstico
Histórico: Recolhimento relativo aos fatos geradores ocorridos em janeiro/2019, da contribuição previdenciária a cargo do empregador
doméstico e de seu empregado; recolhimento da contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho;
recolhimento para o FGTS; depósito destinado ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa
ou por culpa do empregador, inclusive por culpa recíproca; e recolhimento do IRRF, se incidente. Não havendo expediente bancário,
deve-se antecipar os recolhimentos.
Documento: Documento de Arrecadação eSocial - DAE (2 vias)
Salário de Janeiro/2019 - Domésticos
Histórico: Pagamento dos salários mensais dos empregados domésticos (Lei Complementar nº 150/2015 , art. 35 ). Nota O empregador
doméstico é obrigado a pagar a remuneração devida ao empregado doméstico, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência.
Documento: Recibo
08/02/2019
IPI
Histórico: Pagamento do IPI apurado no mês de janeiro/2019 incidente sobre produtos classificados no código 2402.20.00 da TIPI (cigarros
que contenham tabaco) - Cód. Darf 1020.
Documento: Darf Comum (2 vias)
Previdência Social (INSS) GPS - Envio ao sindicato
Histórico: Envio, ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre os empregados, da cópia da Guia da Previdência
Social (GPS) relativa à competência janeiro/2019. - Havendo recolhimento de contribuições em mais de uma GPS, encaminhar cópias
de todas as guias. Nota Se a data-limite para a remessa for legalmente considerada feriado, a empresa deverá antecipar o envio da
guia. Lembrar que as empresas integrantes do Grupo 1 do eSocial (com faturamento anual superior a R$ 78 milhões em 2016)
passaram a substituir a GFIP pela DCTFWeb, para efeitos previdenciários, desde agosto/2018. Portanto, para estas empresas o
recolhimento das contribuições previdenciárias passaram a ser efetuado por meio do DARF emitido pelo próprio aplicativo.
Documento: GPS (cópia)
13/02/2019
IRRF
Histórico: Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte correspondente a fatos geradores ocorridos no período de 1º a 10.02.2019,
incidente sobre rendimentos de (art. 70, I, letra "b", da Lei nº 11.196/2005 ): a) juros sobre capital próprio e aplicações
financeiras, inclusive os atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de capitalização; b) prêmios, inclusive os
distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses
prêmios; e c) multa ou qualquer vantagem por rescisão de contratos.
Documento: Darf Comum (2 vias)
Código de Recolhimento: Veja Códigos para recolhimento
IOF
Histórico: Pagamento do IOF apurado no 1º decêndio de fevereiro/2019: - Operações de crédito - Pessoa Jurídica - Cód. Darf 1150 - Operações
de crédito - Pessoa Física - Cód. Darf 7893 - Operações de câmbio - Entrada de moeda - Cód. Darf 4290 - Operações de câmbio -
Saída de moeda - Cód. Darf 5220 - Títulos ou Valores Mobiliários - Cód. Darf 6854 - Factoring - Cód. Darf 6895 - Seguros - Cód. Darf
3467 - Ouro, ativo financeiro - Cód. Darf 4028
Documento: Darf Comum (2 vias)
15/02/2019
Cide
Histórico: Pagamento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico cujos fatos geradores ocorreram no mês de janeiro/2019 (art. 2º,
§ 5º, da Lei nº 10.168/2000 ; art. 6º da Lei nº 10.336/2001 ): - Incidente sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues,
empregadas ou remetidas a residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties ou remuneração previstos nos respectivos
contratos relativos a fornecimento de tecnologia, prestação de serviços de assistência técnica, cessão e licença de uso de marcas e
cessão e licença de exploração de patentes - Cód. Darf 8741. - Incidente na comercialização de petróleo e seus derivados, gás
natural e seus derivados e álcool etílico combustível (Cide-Combustíveis) - Cód. Darf 9331.
Documento: Darf Comum (2 vias)
15/02/2019
Cofins/PIS-Pasep - Retenção na Fonte - Autopeças
Histórico: Recolhimento da Cofins e do PIS-Pasep retidos na fonte sobre remunerações pagas por pessoas jurídicas referentes à aquisição de
autopeças (art. 3º, § 5º, da Lei nº 10.485/2002 , com a nova redação dada pelo art. 42 da Lei nº 11.196/2005 ), no período de 16 a 31.01.2019.
Documento: Darf Comum (2 vias)
Previdência Social (INSS) - Contribuinte individual, facultativo e segurado especial optante pelo recolhimento como contribuinte individual
Histórico: Recolhimento das contribuições previdenciárias relativas à competência janeiro/2019 devidas pelos contribuintes individuais , pelo
facultativo e pelo segurado especial que tenha optado pelo recolhimento na condição de contribuinte individual. - Não havendo
expediente bancário, permite-se prorrogar o recolhimento para o dia útil imediatamente posterior.
Documento: GPS (2 vias)
IPI
Histórico: Demonstrativo de Crédito Presumido (DCP) Entrega pela empresa produtora e exportadora que proceda à apuração de crédito
presumido do IPI, de forma centralizada pela matriz, do DCP relativo ao 4º trimestre/2018 (outubro-novembro-dezembro/2018).
Documento: Internet
20/02/2019
IRRF
Histórico: Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte correspondente a fatos geradores ocorridos no mês de janeiro/2019, incidente
sobre rendimentos de beneficiários identificados, residentes ou domiciliados no País (art. 70, I, "e", da Lei nº 11.196/2005 , com a
redação dada pela Lei Complementar nº 150/2015 ).
Documento: Darf Comum (2 vias)
Cofins/CSL/PIS-Pasep - Retenção na Fonte
Histórico: Recolhimento da Cofins, da CSL e do PIS-Pasep retidos na fonte sobre remunerações pagas por pessoas jurídicas a outras pessoas
jurídicas, correspondente a fatos geradores ocorridos no mês de janeiro/2019 (Lei nº 10.833/2003 , art. 35 , com a redação dada
pelo art. 24 da Lei nº 13.137/2015 ).
Documento: Darf Comum (2 vias)
Cofins - Entidades financeiras
Histórico: Pagamento da contribuição cujos fatos geradores ocorreram no mês de janeiro/2019 (art. 18, I, da Medida Provisória nº 2.158-
35/2001 , alterado pelo art. 1º da Lei nº 11.933/2009 ): - Cofins - Entidades Financeiras e Equiparadas - Cód. Darf 7987. - Se o
dia do vencimento não for dia útil, antecipa-se o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder (art. 18, parágrafo único, da Medida
Provisória nº 2.158-35/2001 ).
Documento: Darf Comum (2 vias)
PIS-Pasep - Entidades financeiras
Histórico: Pagamento das contribuições cujos fatos geradores ocorreram no mês de janeiro/2019 (art. 18, I, da Medida Provisória nº 2.158-
35/2001 , alterado pelo art. 1º da Lei nº 11.933/2009 ): - PIS-Pasep - Entidades Financeiras e Equiparadas - Cód. Darf 4574. - Se
o dia do vencimento não for dia útil, antecipa-se o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder (art. 18, parágrafo único, da
Medida Provisória nº 2.158-35/2001 ).
Documento: Darf Comum (2 vias)
Previdência Social (INSS)
Histórico: Recolhimento das contribuições previdenciárias relativas à competência janeiro/2019, devidas por empresa ou equiparada, inclusive
da contribuição retida sobre cessão de mão de obra ou empreitada e da descontada do contribuinte individual que lhe tenha
prestado serviço, bem como em relação à cooperativa de trabalho, da contribuição descontada dos seus associados como
contribuinte individual. Produção Rural - Recolhimento - Veja Lei nº 8.212/1991 , arts. 22-A , 22-B , 25 , 25-A e 30 , incisos III,
IV e X a XIII, observadas as alterações posteriores. - Não havendo expediente bancário, deve-se antecipar o recolhimento para o dia
útil imediatamente anterior. Nota As empresas que optaram pela contribuição previdenciária patronal básica sobre a receita bruta
(Lei nº 12.546/2011 , observadas as alterações posteriores, em especial as efetuadas pela Lei nº 13.670/2018 ), devem efetuar o
recolhimento correspondente, mediante o Darf, observando o mesmo prazo. Lembrar que as empresas integrantes do Grupo 1 do
eSocial (com faturamento anual superior a R$ 78 milhões em 2016) passaram a substituir a GFIP pela DCTFWeb, para efeitos
previdenciários, desde agosto/2018. Portanto, para estas empresas o recolhimento das contribuições previdenciárias passaram a ser
efetuado por meio do DARF emitido pelo próprio aplicativo.
Documento: GPS (sistema eletrônico)
Simples Nacional
Histórico: Pagamento, pelas microempresas (ME) e pelas empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, do valor devido
sobre a receita bruta do mês de janeiro/2019 (Resolução CGSN nº 140/2018 , art. 40 ). - Não havendo expediente bancário,
prorroga-se o recolhimento para o dia útil imediatamente posterior.
Documento: Internet
IRPJ/CSL/PIS/Cofins - Incorporações imobiliárias - Regime Especial de Tributação
Histórico: Recolhimento unificado do IRPJ/CSL/PIS/Cofins, relativamente às receitas recebidas em janeiro/2019 - Regime Especial de Tributação
(RET) aplicável às incorporações imobiliárias (Instrução Normativa RFB nº 1.435/2013 , arts. 5º e 8º ; e art. 5º da Lei nº
10.931/2004 , alterado pela Lei nº 12.024/2009 ) - Cód. Darf 4095.
Documento: Darf Comum (2 vias)
IRPJ/CSL/PIS/Cofins - Incorporações imobiliárias - Regime Especial de Tributação - PMCMV
Histórico: Recolhimento unificado do IRPJ/CSL/PIS/Cofins, relativamente às receitas recebidas em janeiro/2019 - Regime Especial de Tributação
(RET) aplicável às incorporações imobiliárias e às construções no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV (Instrução
Normativa RFB nº 1.435/2013 , arts. 5º e 8º ; e Lei nº 10.931/2004 , art. 5º , alterado pela Lei nº 12.024/2009 ) - Cód. Darf
1068.
Documento: Darf Comum (2 vias)
Previdência Social (INSS) - Parcelamento excepcional de débitos de pessoas jurídicas
Histórico: Pagamento da parcela mensal decorrente de parcelamentos firmados com base na Instrução Normativa SRP nº 13/2006 e na Medida
Provisória nº 303/2006 . - Não havendo expediente bancário, permite-se prorrogar o recolhimento para o dia útil imediatamente
posterior.
Documento: Sistema de débito automático em conta bancária, exceto Estados e Municípios
Parcelamento especial da contribuição social do salário-educação
Histórico: Pagamento da parcela mensal decorrente de parcelamentos especiais firmados com base na Resolução FNDE nº 2/2006 e na Medida
Provisória nº 303/2006 . - Não havendo expediente bancário, permite-se prorrogar o recolhimento para o dia útil imediatamente
posterior.
Documento: Guia do Comprovante de Arrecadação Direta (CAD)
Previdência Social (INSS) - Paes
Histórico: Pagamento da parcela mensal, acrescida de juros pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), pelos contribuintes que optaram pelo
Parcelamento Especial de Débitos (Paes) perante a Previdência Social (INSS), de acordo com a Lei nº 10.684/2003 . Códigos de
recolhimento na GPS: 4103 (utilização de identificador no CNPJ) e 2208 (identificador no CEI). - Não havendo expediente bancário,
permite-se prorrogar o recolhimento para o dia útil imediatamente posterior.
Documento: GPS (2 vias)
25/02/2019
IOF
Histórico: Pagamento do IOF apurado no 2º decêndio de fevereiro/2019: - Operações de crédito - Pessoa Jurídica - Cód. Darf 1150 - Operações
de crédito - Pessoa Física - Cód. Darf 7893 - Operações de câmbio - Entrada de moeda - Cód. Darf 4290 - Operações de câmbio -
Saída de moeda - Cód. Darf 5220 - Títulos ou Valores Mobiliários - Cód. Darf 6854 - Factoring - Cód. Darf 6895 - Seguros - Cód. Darf
3467 - Ouro, ativo financeiro - Cód. Darf 4028
Documento: Darf Comum (2 vias)
IRRF
Histórico:Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte correspondente a fatos geradores ocorridos no período de 11 a 20.02.2019,
incidente sobre rendimentos de (art. 70, I, letra "b", da Lei nº 11.196/2005 ): a) juros sobre capital próprio e aplicações
financeiras, inclusive os atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de capitalização; b) prêmios, inclusive os
distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses
prêmios; e c) multa ou qualquer vantagem por rescisão de contratos.
Documento: Darf Comum (2 vias)
Código de Recolhimento: Veja Códigos para recolhimento
Cofins
Histórico: Pagamento da contribuição cujos fatos geradores ocorreram no mês de janeiro/2019 (art. 18, II, da Medida Provisória nº 2.158-
35/2001 , alterado pelo art. 1º da Lei nº 11.933/2009 ): - Cofins - Demais Entidades - Cód. Darf 2172 - Cofins - Combustíveis -
Cód. Darf 6840 - Cofins - Fabricantes/Importadores de veículos em substituição tributária - Cód. Darf 8645 - Cofins não cumulativa
(Lei nº 10.833/2003 ) - Cód. Darf 5856 - Se o dia do vencimento não for dia útil, antecipa-se o prazo para o primeiro dia útil que o
anteceder (art. 18, parágrafo único, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 ).
Documento: Darf Comum (2 vias)
PIS-Pasep
Histórico: Pagamento das contribuições cujos fatos geradores ocorreram no mês de janeiro/2019 (art. 18, II, da Medida Provisória nº 2.158-
35/2001 , alterado pelo art. 1º da Lei nº 11.933/2009 ): - PIS-Pasep - Faturamento (cumulativo) - Cód. Darf 8109 - PIS -
Combustíveis - Cód. Darf 6824 - PIS - Não cumulativo (Lei nº 10.637/2002 ) - Cód. Darf 6912 - PIS-Pasep - Folha de Salários -
Cód. Darf 8301 - PIS-Pasep - Pessoa Jurídica de Direito Público - Cód. Darf 3703 - PIS - Fabricantes/Importadores de veículos em
substituição tributária - Cód. Darf 8496 - Se o dia do vencimento não for dia útil, antecipa-se o prazo para o primeiro dia útil que o
anteceder (art. 18, parágrafo único, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 ).
Documento:
Darf Comum (2 vias)
IPI
Histórico: Pagamento do IPI apurado no mês de janeiro/2019 incidente sobre todos os produtos (exceto os classificados no Capítulo 22, nos
códigos 2402.20.00, 2402.90.00 e nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI) - Cód. Darf 5123.
Documento: Darf Comum (2 vias)
IPI
Histórico: Pagamento do IPI apurado no mês de janeiro/2019 incidente sobre produtos classificados no Capítulo 22 da TIPI (bebidas, líquidos
alcoólicos e vinagres) - Cód. Darf 0668.
Documento: Darf Comum (2 vias)
IPI
Histórico: Pagamento do IPI apurado no mês de janeiro/2019 incidente sobre os produtos do código 2402.90.00 da TIPI (outros cigarros) -
Cód. Darf 5110.
Documento: Darf Comum (2 vias)
IPI
Histórico: Pagamento do IPI apurado no mês de janeiro/2019 incidente sobre os produtos classificados nas posições 84.29, 84.32 e 84.33
(máquinas e aparelhos) e nas posições 87.01, 87.02, 87.04, 87.05 e 87.11 (tratores, veículos automóveis e motocicletas) da TIPI -
Cód. Darf 1097.
Documento: Darf Comum (2 vias)
IPI
Histórico:Pagamento do IPI apurado no mês de janeiro/2019 incidente sobre os produtos classificados nas posições 87.03 e 87.06 da TIPI
(automóveis e chassis) - Cód. Darf 0676.
Documento:Darf Comum (2 vias)
IPI
Histórico:Pagamento do IPI apurado no mês de janeiro/2019 incidente sobre cervejas sob o regime de Tributação de Bebidas Frias - Cód. Darf
0821.
Documento:Darf Comum (2 vias)
IPI
Histórico:Pagamento do IPI apurado no mês de janeiro/2019 incidente sobre demais bebidas sob o regime de Tributação de Bebidas Frias -
Cód. Darf 0838.
Documento:Darf Comum (2 vias)
28/02/2019
IOF
Histórico: Pagamento do IOF apurado no mês de janeiro/2019 relativo a operações com contratos de derivativos financeiros - Cód. Darf 2927.
Documento: DArf Comum
IPI (DIF-Papel Imune)
Histórico: Apresentação em meio digital, da Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle de Papel Imune (DIF-Papel Imune)
relativa ao 2º semestre/2018, mediante utilização de aplicativo disponibilizado pela RFB, pelas pessoas jurídicas inscritas no Registro
Especial instituído pelo art. 1º da Lei nº 11.945/2009 (Instrução Normativa RFB nº 976/2009 , arts. 10 e 11 ; Instrução
Normativa RFB nº 1.064/2010 ).
Documento: Internet
Cofins/PIS-Pasep - Retenção na Fonte - Autopeças
Histórico: Recolhimento da Cofins e do PIS-Pasep retidos na fonte sobre remunerações pagas por pessoas jurídicas referentes à aquisição de
autopeças (art. 3º, § 5º, da Lei nº 10.485/2002 , com a nova redação dada pelo art. 42 da Lei nº 11.196/2005 ) no período de
1º a 15.02.2019.
Documento:Darf Comum (2 vias)
IRPJ - Apuração mensal
Histórico: Pagamento do Imposto de Renda devido no mês de janeiro/2019 pelas pessoas jurídicas que optaram pelo pagamento mensal do
imposto por estimativa (art. 5º da Lei nº 9.430/1996 ).
Documento: Darf Comum (2 vias)
IRPJ - Apuração trimestral
Histórico: Pagamento da 2ª quota do Imposto de Renda devido no 4º trimestre de 2018, pelas pessoas jurídicas submetidas à apuração
trimestral com base no lucro real, presumido ou arbitrado, acrescida de 1% (art. 5º da Lei nº 9.430/1996 ).
Documento: Darf Comum (2 vias)
IRPJ - Renda variável
Histórico: Pagamento do Imposto de Renda devido sobre ganhos líquidos auferidos no mês de janeiro/2019, por pessoas jurídicas, inclusive as
isentas, em operações realizadas em bolsas de valores de mercadorias, de futuros e assemelhadas, bem como em alienações de ouro,
ativo financeiro, e de participações societárias, fora de bolsa (art. 923 do RIR/2018).
Documento: Darf Comum (2 vias)
Código de Recolhimento: Veja Códigos para recolhimento
IRPJ/Simples Nacional - Ganho de Capital na alienação de Ativos
Histórico: Pagamento do Imposto de Renda devido pelas empresas optantes pelo Simples Nacional incidente sobre ganhos de capital (lucros)
obtidos na alienação de ativos no mês de janeiro/2019 (art. 5º, § 6º, da Instrução Normativa SRF nº 608/2006 ) - Cód. Darf 0507.
Documento: Darf Comum (2 vias)
IRPF - Carnê-leão
Histórico: Pagamento do Imposto de Renda devido por pessoas físicas sobre rendimentos recebidos de outras pessoas físicas ou de fontes do
exterior no mês de janeiro/2019 (art. 915 do RIR/2018) - Cód. Darf 0190.
Documento: Darf Comum (2 vias)
IRPF - Lucro na alienação de bens ou direitos
Histórico: Pagamento, por pessoa física residente ou domiciliada no Brasil, do Imposto de Renda devido sobre ganhos de capital (lucros)
percebidos no mês de janeiro/2019 provenientes de (art. 915 do RIR/2018): a) alienação de bens ou direitos adquiridos em moeda
nacional - Cód. Darf 4600; b) alienação de bens ou direitos ou liquidação ou resgate de aplicações financeiras, adquiridos em moeda
estrangeira - Cód. Darf 8523.
Documento: Darf Comum (2 vias)
IRPF - Renda variável
Histórico: Pagamento do Imposto de Renda devido por pessoas físicas sobre ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de
valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados, bem como em alienação de ouro, ativo financeiro, fora de bolsa, no mês de
janeiro/2019 (art. 915 do RIR/2018) - Cód. Darf 6015.
Documento: Darf Comum (2 vias)
CSL - Apuração mensal
Histórico: Pagamento da Contribuição Social sobre o Lucro devida, no mês de janeiro/2019, pelas pessoas jurídicas que optaram pelo
pagamento mensal do IRPJ por estimativa (art. 28 da Lei nº 9.430/1996 ).
Documento: Darf Comum (2 vias)
CSL - Apuração trimestral
Histórico: Pagamento da 2ª quota da Contribuição Social sobre o Lucro devida no 4º trimestre de 2018 pelas pessoas jurídicas submetidas à
apuração trimestral do IRPJ com base no lucro real, presumido ou arbitrado, acrescida de 1% (art. 28 da Lei nº 9.430/1996 ).
Documento: Darf Comum (2 vias)
Refis/Paes
Histórico:Pagamento pelas pessoas jurídicas optantes pelo Programa de Recuperação Fiscal (Refis), conforme Lei nº 9.964/2000 ; e pelas
pessoas físicas e jurídicas optantes pelo Parcelamento Especial (Paes) da parcela mensal, acrescida de juros pela TJLP, conforme Lei
nº 10.684/2003 .
Documento: Darf Comum (2 vias)
Refis
Histórico: Pagamento pelas pessoas jurídicas optantes pelo Programa de Recuperação Fiscal (Refis), conforme Lei nº 11.941/2009 .
Documento: Darf Comum (2 vias)
Paex 1 (Parcelamento Excepcional)
Histórico: Pagamento do parcelamento excepcional de débitos vencidos até 28.02.2003 (opção em até 130 meses), pelas (Medida Provisória nº
303/2006 , art. 1º , e Portaria Conjunta PGNF/SRF nº 2/2006, art. 6º, § 3º, I e II): a) pessoas jurídicas optantes pelo Simples -
Cód. Darf 0830; b) demais pessoas jurídicas - Cód. Darf 0842. Notas (1) No caso das demais pessoas jurídicas, deve ser utilizado o
código de Cobrança do Grupo de Tributo (exemplo: Cofins Cobrança - 3644). (2) Para débitos do Grupo Regime Especial de Tributos
(RET), deve ser utilizado o código 4095. (3) Por meio do Ato CN nº 57/2006 do Presidente da Mesa do Congresso Nacional, a citada
Medida Provisória nº 303/2006 teve seu prazo de vigência encerrado em 27.10.2006. Em razão de o Congresso Nacional não ter
editado, no prazo de 60 dias, decreto legislativo que disciplinasse as relações jurídicas decorrentes dessa Medida Provisória, os atos
praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidos ( CF/1988 , art. 62 , §§ 3º e 11).
Documento:Darf Comum (2 vias)
Paex 2 (Parcelamento Excepcional)
Histórico:Pagamento do parcelamento excepcional de débitos vencidos entre 1º.03.2003 e 31.12.2005 (opção em até 120 meses), pelas
pessoas jurídicas optantes pelo Simples (Medida Provisória nº 303/2006 , art. 8º , e Portaria Conjunta PGNF/SRF nº 2/2006, art.
8º, § 4º) - Cód. Darf 1927. Notas (1) No caso das demais pessoas jurídicas, deve ser utilizado o código de Cobrança do Grupo de
Tributo (exemplo: Cofins Cobrança - 3644). (2) Para débitos do Grupo Regime Especial de Tributos (RET), deve ser utilizado o código
4095. (3) Por meio do Ato CN nº 57/2006 do Presidente da Mesa do Congresso Nacional, a citada Medida Provisória nº 303/2006
teve seu prazo de vigência encerrado em 27.10.2006. Em razão de o Congresso Nacional não ter editado, no prazo de 60 dias,
decreto legislativo que disciplinasse as relações jurídicas decorrentes dessa Medida Provisória, os atos praticados durante sua
vigência conservar-se-ão por ela regidos ( CF/1988 , art. 62 , §§ 3º e 11).
Documento:Darf Comum (2 vias)
Simples Nacional (Parcelamento Especial)
Histórico:Pagamento do parcelamento especial para ingresso no Simples Nacional, de que trata o art. 79 da Lei Complementar nº 123/2006 ,
dos seguintes débitos: - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI),
observado o art. 13, § 1º, XII, da Lei Complementar nº 123/2006 ; - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSL); -
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), observado o art. 13, § 1º, XII, da Lei Complementar nº 123/2006
; - Contribuição para o PIS-Pasep, observado o art. 13, § 1º, XII, da Lei Complementar nº 123/2006 ; - Simples Federal (Lei nº
9.317/1996 ); - Receita Dívida Ativa. (Arts. 1º e 7º da Instrução Normativa RFB nº 902/2008 , com as alterações da Instrução
Normativa RFB nº 906/2009 )
Documento:Darf Comum (2 vias)
Previdência Social (INSS) - Simples Nacional (Parcelamento Especial)
Histórico:Pagamento da parcela mensal decorrente do parcelamento especial, para ingresso no Simples Nacional, de que tratam o art. 79 da
Lei Complementar nº 123/2006 e a Instrução Normativa RFB nº 767/2007 , dos seguintes débitos: - contribuição para a
Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212/1991 ; - débitos acima inscritos na
Procuradoria-Geral Federal (PGF) como Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mesmo que discutidos
judicialmente ou em fase de execução fiscal já ajuizada. Códigos de recolhimento na GPS: 4324 e/ou 4359, conforme o caso.
Documento:GPS (2 vias)
Previdência Social (INSS) - Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro - Profut
(Parcelamento de débitos junto à RFB e à PGFN)
Histórico:Pagamento da parcela mensal, acrescida de juros da Selic e de 1% do mês de pagamento, decorrente do parcelamento de débitos
das entidades desportivas profissionais de futebol, nos termos da Lei nº 13.155/2015 e da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº
1.340/2015 . Nota A Resolução CC/FGTS nº 788/2015 , a Circular Caixa nº 697/2015 e a Portaria Conjunta PGFN/MTPS nº
1/2015 estabelecem normas para parcelamento de débito de contribuições devidas ao FGTS, inclusive das contribuições da Lei
Complementar nº 110/2001 , no âmbito do Profut.
Documento: GPS/GRF/GRDE/Darf, conforme o caso (2 vias)
Previdência Social (INSS) - Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos - Redom (Parcelamento
de débitos em nome do empregado e do empregador domésticos junto à PGFN e à RFB)
Histórico: Pagamento da parcela mensal, acrescido de juros da Selic e de 1% do mês de pagamento, decorrente do parcelamento de débitos
previdenciários a cargo do empregador doméstico e de seu empregado, com vencimento até 30.04.2013, nos termos dos arts. 39 a
41 da Lei Complementar nº 150/2015 e da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.302/2015 . Nota A prestação deverá ser paga por
meio de GPS, com o código de pagamento 4105.
Documento: GPS (2 vias)
Contribuição Sindical (autônomos e profissionais liberais)
Histórico:Recolhimento da contribuição sindical de autônomos e profissionais liberais correspondente ao exercício 2019, desde que eles
tenham optado prévia e expressamente pelo citado recolhimento. Consultar a respectiva entidade sindical, a qual pode fixar prazo
diverso. Nota A "reforma trabalhista" - Lei nº 13.467/2017 , a qual entrou em vigor desde 11.11.2017, alterou o art. 578 da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para dispor que, as contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das
categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação
de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida na CLT , desde que prévia e expressamente
autorizadas.
Documento:GRCSU 2 vias
Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME)
Histórico:Entrega da DME pelas pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que, no mês de janeiro/2019, tenham recebido
valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30.000,00, ou o equivalente em outra moeda, decorrentes de alienação ou
cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, de prestação de serviços, de aluguel ou de outras operações que envolvam
transferência de moeda em espécie, realizadas com uma mesma pessoa física ou jurídica (Instrução Normativa RFB nº 1.761/2017 ,
arts. 1º , 4º e 5º )
Documento:Internet
05/02/2019
IRRF
Histórico:
Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte correspondente a fatos geradores ocorridos no período de 21 a 31.01.2019,
incidente sobre rendimentos de (art. 70, I, letra "b", da Lei nº 11.196/2005 ): a) juros sobre capital próprio e aplicações
financeiras, inclusive os atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de capitalização; b) prêmios, inclusive os
distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses
prêmios; e c) multa ou qualquer vantagem por rescisão de contratos.
Documento: Darf Comum (2 vias)
06/02/2019
Salário de janeiro/2019
Histórico: Pagamento dos salários mensais. Nota O prazo para pagamento dos salários mensais é até o 5º dia útil do mês subsequente ao
vencido. Na contagem dos dias, incluir o sábado e excluir os domingos e os feriados, inclusive os municipais. Consultar o documento
coletivo de trabalho da categoria profissional, que pode estabelecer prazo específico para pagamento de salários aos empregados.
Documento: Recibo
07/02/2019
FGTS
Histórico: Depósito, em conta bancária vinculada, dos valores relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) correspondentes à
remuneração paga ou devida em janeiro/2019 aos trabalhadores. Não havendo expediente bancário, deve-se antecipar o depósito.
Nota Lembrar que as empresas integrantes do Grupo 1 do eSocial (com faturamento anual superior a R$ 78 milhões em 2016)
passaram a substituir a GFIP pela DCTFWeb nos seguintes prazos: a) agosto de 2018 para efeitos previdenciários; b) fevereiro de
2019 para fins de FGTS. Conforme o Manual de Orientação da GRFGTS, para a emissão da guia do FGTS o empregador poderá utilizar
o aplicativo pela folha de pagamento (webservice) ou via internet (online). Entretanto, a Caixa Econômica Federal, por meio da
Circular nº 832/2018 determinou que estas empresas, desde que observados os procedimentos contidos no Manual de Orientação ao
Empregador - Recolhimentos mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais (versão 7), poderão, até a competência
janeiro/2019, efetuar o recolhimento por meio da Guia de Recolhimento do FGTS (GRF), emitida pelo Sefip.
Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN), relativo aos débitos de que trata o § 15 do art. 21 da Lei Complementar nº
123/2006 , observadas as seguintes condições: a) pagamento em espécie de, no mínimo, 5% do valor da dívida consolidada, sem
reduções, em até 5 parcelas mensais e sucessivas, e o restante: a.1) liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 90% dos
juros de mora, 70% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; a.2)
parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% dos juros de mora, 50% das multas de mora, de ofício ou
isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou a.3) parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, com
redução de 50% dos juros de mora, 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários
advocatícios; e b) o valor mínimo das prestações será de R$ 300,00, exceto no caso dos microempreendedores individuais (MEI), cujo
valor será definido pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN). Os interessados poderão aderir ao Pert-SN até 09.07.2018. Poderão
ser parcelados os débitos vencidos até a competência 11/2017 e apurados na forma do Simples Nacional. O pedido de parcelamento
implicará desistência compulsória e definitiva de parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não
seja efetuado o pagamento da 1ª prestação. Poderão ainda ser parcelados, na forma e nas condições anteriormente descritas, os débitos
parcelados de acordo com os §§ 15 a 24 do art. 21 da Lei Complementar nº 123/2006 , e o art. 9º da Lei Complementar nº 155/2016 .
Os critérios acima referidos estão disciplinados nas Resoluções CGSN nºs 138 e 139/2018 e Portaria PGFN nº 38/2018 .
Até: Terça-feira, dia 5
Até: Terça-feira, dia 5
Até: Quarta-feira, dia 6
Até: Quinta-feira, dia 7
Documento: GFIP/Sefip (aplicativo Conectividade Social - meio eletrônico)
Simples Doméstico
Histórico: Recolhimento relativo aos fatos geradores ocorridos em janeiro/2019, da contribuição previdenciária a cargo do empregador
doméstico e de seu empregado; recolhimento da contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho;
recolhimento para o FGTS; depósito destinado ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa
ou por culpa do empregador, inclusive por culpa recíproca; e recolhimento do IRRF, se incidente. Não havendo expediente bancário,
deve-se antecipar os recolhimentos.
Documento: Documento de Arrecadação eSocial - DAE (2 vias)
Salário de Janeiro/2019 - Domésticos
Histórico: Pagamento dos salários mensais dos empregados domésticos (Lei Complementar nº 150/2015 , art. 35 ). Nota O empregador
doméstico é obrigado a pagar a remuneração devida ao empregado doméstico, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência.
Documento: Recibo
08/02/2019
IPI
Histórico: Pagamento do IPI apurado no mês de janeiro/2019 incidente sobre produtos classificados no código 2402.20.00 da TIPI (cigarros
que contenham tabaco) - Cód. Darf 1020.
Documento: Darf Comum (2 vias)
Previdência Social (INSS) GPS - Envio ao sindicato
Histórico: Envio, ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre os empregados, da cópia da Guia da Previdência
Social (GPS) relativa à competência janeiro/2019. - Havendo recolhimento de contribuições em mais de uma GPS, encaminhar cópias
de todas as guias. Nota Se a data-limite para a remessa for legalmente considerada feriado, a empresa deverá antecipar o envio da
guia. Lembrar que as empresas integrantes do Grupo 1 do eSocial (com faturamento anual superior a R$ 78 milhões em 2016)
passaram a substituir a GFIP pela DCTFWeb, para efeitos previdenciários, desde agosto/2018. Portanto, para estas empresas o
recolhimento das contribuições previdenciárias passaram a ser efetuado por meio do DARF emitido pelo próprio aplicativo.
Documento: GPS (cópia)
13/02/2019
IRRF
Histórico: Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte correspondente a fatos geradores ocorridos no período de 1º a 10.02.2019,
incidente sobre rendimentos de (art. 70, I, letra "b", da Lei nº 11.196/2005 ): a) juros sobre capital próprio e aplicações
financeiras, inclusive os atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de capitalização; b) prêmios, inclusive os
distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses
prêmios; e c) multa ou qualquer vantagem por rescisão de contratos.
Documento: Darf Comum (2 vias)
Código de Recolhimento: Veja Códigos para recolhimento
IOF
Histórico: Pagamento do IOF apurado no 1º decêndio de fevereiro/2019: - Operações de crédito - Pessoa Jurídica - Cód. Darf 1150 - Operações
de crédito - Pessoa Física - Cód. Darf 7893 - Operações de câmbio - Entrada de moeda - Cód. Darf 4290 - Operações de câmbio -
Saída de moeda - Cód. Darf 5220 - Títulos ou Valores Mobiliários - Cód. Darf 6854 - Factoring - Cód. Darf 6895 - Seguros - Cód. Darf
3467 - Ouro, ativo financeiro - Cód. Darf 4028
Documento: Darf Comum (2 vias)
15/02/2019
Cide
Histórico: Pagamento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico cujos fatos geradores ocorreram no mês de janeiro/2019 (art. 2º,
§ 5º, da Lei nº 10.168/2000 ; art. 6º da Lei nº 10.336/2001 ): - Incidente sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues,
empregadas ou remetidas a residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties ou remuneração previstos nos respectivos
contratos relativos a fornecimento de tecnologia, prestação de serviços de assistência técnica, cessão e licença de uso de marcas e
cessão e licença de exploração de patentes - Cód. Darf 8741. - Incidente na comercialização de petróleo e seus derivados, gás
natural e seus derivados e álcool etílico combustível (Cide-Combustíveis) - Cód. Darf 9331.
Documento: Darf Comum (2 vias)
15/02/2019
Cofins/PIS-Pasep - Retenção na Fonte - Autopeças
Histórico: Recolhimento da Cofins e do PIS-Pasep retidos na fonte sobre remunerações pagas por pessoas jurídicas referentes à aquisição de
autopeças (art. 3º, § 5º, da Lei nº 10.485/2002 , com a nova redação dada pelo art. 42 da Lei nº 11.196/2005 ), no período de 16 a 31.01.2019.
Documento: Darf Comum (2 vias)
Previdência Social (INSS) - Contribuinte individual, facultativo e segurado especial optante pelo recolhimento como contribuinte individual
Histórico: Recolhimento das contribuições previdenciárias relativas à competência janeiro/2019 devidas pelos contribuintes individuais , pelo
facultativo e pelo segurado especial que tenha optado pelo recolhimento na condição de contribuinte individual. - Não havendo
expediente bancário, permite-se prorrogar o recolhimento para o dia útil imediatamente posterior.
Documento: GPS (2 vias)
IPI
Histórico: Demonstrativo de Crédito Presumido (DCP) Entrega pela empresa produtora e exportadora que proceda à apuração de crédito
presumido do IPI, de forma centralizada pela matriz, do DCP relativo ao 4º trimestre/2018 (outubro-novembro-dezembro/2018).
Documento: Internet
20/02/2019
IRRF
Histórico: Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte correspondente a fatos geradores ocorridos no mês de janeiro/2019, incidente
sobre rendimentos de beneficiários identificados, residentes ou domiciliados no País (art. 70, I, "e", da Lei nº 11.196/2005 , com a
redação dada pela Lei Complementar nº 150/2015 ).
Documento: Darf Comum (2 vias)
Cofins/CSL/PIS-Pasep - Retenção na Fonte
Histórico: Recolhimento da Cofins, da CSL e do PIS-Pasep retidos na fonte sobre remunerações pagas por pessoas jurídicas a outras pessoas
jurídicas, correspondente a fatos geradores ocorridos no mês de janeiro/2019 (Lei nº 10.833/2003 , art. 35 , com a redação dada
pelo art. 24 da Lei nº 13.137/2015 ).
Documento: Darf Comum (2 vias)
Cofins - Entidades financeiras
Histórico: Pagamento da contribuição cujos fatos geradores ocorreram no mês de janeiro/2019 (art. 18, I, da Medida Provisória nº 2.158-
35/2001 , alterado pelo art. 1º da Lei nº 11.933/2009 ): - Cofins - Entidades Financeiras e Equiparadas - Cód. Darf 7987. - Se o
dia do vencimento não for dia útil, antecipa-se o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder (art. 18, parágrafo único, da Medida
Provisória nº 2.158-35/2001 ).
Documento: Darf Comum (2 vias)
PIS-Pasep - Entidades financeiras
Histórico: Pagamento das contribuições cujos fatos geradores ocorreram no mês de janeiro/2019 (art. 18, I, da Medida Provisória nº 2.158-
35/2001 , alterado pelo art. 1º da Lei nº 11.933/2009 ): - PIS-Pasep - Entidades Financeiras e Equiparadas - Cód. Darf 4574. - Se
o dia do vencimento não for dia útil, antecipa-se o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder (art. 18, parágrafo único, da
Medida Provisória nº 2.158-35/2001 ).
Documento: Darf Comum (2 vias)
Previdência Social (INSS)
Histórico: Recolhimento das contribuições previdenciárias relativas à competência janeiro/2019, devidas por empresa ou equiparada, inclusive
da contribuição retida sobre cessão de mão de obra ou empreitada e da descontada do contribuinte individual que lhe tenha
prestado serviço, bem como em relação à cooperativa de trabalho, da contribuição descontada dos seus associados como
contribuinte individual. Produção Rural - Recolhimento - Veja Lei nº 8.212/1991 , arts. 22-A , 22-B , 25 , 25-A e 30 , incisos III,
IV e X a XIII, observadas as alterações posteriores. - Não havendo expediente bancário, deve-se antecipar o recolhimento para o dia
útil imediatamente anterior. Nota As empresas que optaram pela contribuição previdenciária patronal básica sobre a receita bruta
(Lei nº 12.546/2011 , observadas as alterações posteriores, em especial as efetuadas pela Lei nº 13.670/2018 ), devem efetuar o
recolhimento correspondente, mediante o Darf, observando o mesmo prazo. Lembrar que as empresas integrantes do Grupo 1 do
eSocial (com faturamento anual superior a R$ 78 milhões em 2016) passaram a substituir a GFIP pela DCTFWeb, para efeitos
previdenciários, desde agosto/2018. Portanto, para estas empresas o recolhimento das contribuições previdenciárias passaram a ser
efetuado por meio do DARF emitido pelo próprio aplicativo.
Documento: GPS (sistema eletrônico)
Simples Nacional
Histórico: Pagamento, pelas microempresas (ME) e pelas empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, do valor devido
sobre a receita bruta do mês de janeiro/2019 (Resolução CGSN nº 140/2018 , art. 40 ). - Não havendo expediente bancário,
prorroga-se o recolhimento para o dia útil imediatamente posterior.
Documento: Internet
IRPJ/CSL/PIS/Cofins - Incorporações imobiliárias - Regime Especial de Tributação
Histórico: Recolhimento unificado do IRPJ/CSL/PIS/Cofins, relativamente às receitas recebidas em janeiro/2019 - Regime Especial de Tributação
(RET) aplicável às incorporações imobiliárias (Instrução Normativa RFB nº 1.435/2013 , arts. 5º e 8º ; e art. 5º da Lei nº
10.931/2004 , alterado pela Lei nº 12.024/2009 ) - Cód. Darf 4095.
Documento: Darf Comum (2 vias)
IRPJ/CSL/PIS/Cofins - Incorporações imobiliárias - Regime Especial de Tributação - PMCMV
Histórico: Recolhimento unificado do IRPJ/CSL/PIS/Cofins, relativamente às receitas recebidas em janeiro/2019 - Regime Especial de Tributação
(RET) aplicável às incorporações imobiliárias e às construções no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV (Instrução
Normativa RFB nº 1.435/2013 , arts. 5º e 8º ; e Lei nº 10.931/2004 , art. 5º , alterado pela Lei nº 12.024/2009 ) - Cód. Darf
1068.
Documento: Darf Comum (2 vias)
Previdência Social (INSS) - Parcelamento excepcional de débitos de pessoas jurídicas
Histórico: Pagamento da parcela mensal decorrente de parcelamentos firmados com base na Instrução Normativa SRP nº 13/2006 e na Medida
Provisória nº 303/2006 . - Não havendo expediente bancário, permite-se prorrogar o recolhimento para o dia útil imediatamente
posterior.
Documento: Sistema de débito automático em conta bancária, exceto Estados e Municípios
Parcelamento especial da contribuição social do salário-educação
Histórico: Pagamento da parcela mensal decorrente de parcelamentos especiais firmados com base na Resolução FNDE nº 2/2006 e na Medida
Provisória nº 303/2006 . - Não havendo expediente bancário, permite-se prorrogar o recolhimento para o dia útil imediatamente
posterior.
Documento: Guia do Comprovante de Arrecadação Direta (CAD)
Previdência Social (INSS) - Paes
Histórico: Pagamento da parcela mensal, acrescida de juros pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), pelos contribuintes que optaram pelo
Parcelamento Especial de Débitos (Paes) perante a Previdência Social (INSS), de acordo com a Lei nº 10.684/2003 . Códigos de
recolhimento na GPS: 4103 (utilização de identificador no CNPJ) e 2208 (identificador no CEI). - Não havendo expediente bancário,
permite-se prorrogar o recolhimento para o dia útil imediatamente posterior.
Documento: GPS (2 vias)
25/02/2019
IOF
Histórico: Pagamento do IOF apurado no 2º decêndio de fevereiro/2019: - Operações de crédito - Pessoa Jurídica - Cód. Darf 1150 - Operações
de crédito - Pessoa Física - Cód. Darf 7893 - Operações de câmbio - Entrada de moeda - Cód. Darf 4290 - Operações de câmbio -
Saída de moeda - Cód. Darf 5220 - Títulos ou Valores Mobiliários - Cód. Darf 6854 - Factoring - Cód. Darf 6895 - Seguros - Cód. Darf
3467 - Ouro, ativo financeiro - Cód. Darf 4028
Documento: Darf Comum (2 vias)
IRRF
Histórico:Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte correspondente a fatos geradores ocorridos no período de 11 a 20.02.2019,
incidente sobre rendimentos de (art. 70, I, letra "b", da Lei nº 11.196/2005 ): a) juros sobre capital próprio e aplicações
financeiras, inclusive os atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de capitalização; b) prêmios, inclusive os
distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses
prêmios; e c) multa ou qualquer vantagem por rescisão de contratos.
Documento: Darf Comum (2 vias)
Código de Recolhimento: Veja Códigos para recolhimento
Cofins
Histórico: Pagamento da contribuição cujos fatos geradores ocorreram no mês de janeiro/2019 (art. 18, II, da Medida Provisória nº 2.158-
35/2001 , alterado pelo art. 1º da Lei nº 11.933/2009 ): - Cofins - Demais Entidades - Cód. Darf 2172 - Cofins - Combustíveis -
Cód. Darf 6840 - Cofins - Fabricantes/Importadores de veículos em substituição tributária - Cód. Darf 8645 - Cofins não cumulativa
(Lei nº 10.833/2003 ) - Cód. Darf 5856 - Se o dia do vencimento não for dia útil, antecipa-se o prazo para o primeiro dia útil que o
anteceder (art. 18, parágrafo único, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 ).
Documento: Darf Comum (2 vias)
PIS-Pasep
Histórico: Pagamento das contribuições cujos fatos geradores ocorreram no mês de janeiro/2019 (art. 18, II, da Medida Provisória nº 2.158-
35/2001 , alterado pelo art. 1º da Lei nº 11.933/2009 ): - PIS-Pasep - Faturamento (cumulativo) - Cód. Darf 8109 - PIS -
Combustíveis - Cód. Darf 6824 - PIS - Não cumulativo (Lei nº 10.637/2002 ) - Cód. Darf 6912 - PIS-Pasep - Folha de Salários -
Cód. Darf 8301 - PIS-Pasep - Pessoa Jurídica de Direito Público - Cód. Darf 3703 - PIS - Fabricantes/Importadores de veículos em
substituição tributária - Cód. Darf 8496 - Se o dia do vencimento não for dia útil, antecipa-se o prazo para o primeiro dia útil que o
anteceder (art. 18, parágrafo único, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 ).
Documento:
Darf Comum (2 vias)
IPI
Histórico: Pagamento do IPI apurado no mês de janeiro/2019 incidente sobre todos os produtos (exceto os classificados no Capítulo 22, nos
códigos 2402.20.00, 2402.90.00 e nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI) - Cód. Darf 5123.
Documento: Darf Comum (2 vias)
IPI
Histórico: Pagamento do IPI apurado no mês de janeiro/2019 incidente sobre produtos classificados no Capítulo 22 da TIPI (bebidas, líquidos
alcoólicos e vinagres) - Cód. Darf 0668.
Documento: Darf Comum (2 vias)
IPI
Histórico: Pagamento do IPI apurado no mês de janeiro/2019 incidente sobre os produtos do código 2402.90.00 da TIPI (outros cigarros) -
Cód. Darf 5110.
Documento: Darf Comum (2 vias)
IPI
Histórico: Pagamento do IPI apurado no mês de janeiro/2019 incidente sobre os produtos classificados nas posições 84.29, 84.32 e 84.33
(máquinas e aparelhos) e nas posições 87.01, 87.02, 87.04, 87.05 e 87.11 (tratores, veículos automóveis e motocicletas) da TIPI -
Cód. Darf 1097.
Documento: Darf Comum (2 vias)
IPI
Histórico:Pagamento do IPI apurado no mês de janeiro/2019 incidente sobre os produtos classificados nas posições 87.03 e 87.06 da TIPI
(automóveis e chassis) - Cód. Darf 0676.
Documento:Darf Comum (2 vias)
IPI
Histórico:Pagamento do IPI apurado no mês de janeiro/2019 incidente sobre cervejas sob o regime de Tributação de Bebidas Frias - Cód. Darf
0821.
Documento:Darf Comum (2 vias)
IPI
Histórico:Pagamento do IPI apurado no mês de janeiro/2019 incidente sobre demais bebidas sob o regime de Tributação de Bebidas Frias -
Cód. Darf 0838.
Documento:Darf Comum (2 vias)
28/02/2019
IOF
Histórico: Pagamento do IOF apurado no mês de janeiro/2019 relativo a operações com contratos de derivativos financeiros - Cód. Darf 2927.
Documento: DArf Comum
IPI (DIF-Papel Imune)
Histórico: Apresentação em meio digital, da Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle de Papel Imune (DIF-Papel Imune)
relativa ao 2º semestre/2018, mediante utilização de aplicativo disponibilizado pela RFB, pelas pessoas jurídicas inscritas no Registro
Especial instituído pelo art. 1º da Lei nº 11.945/2009 (Instrução Normativa RFB nº 976/2009 , arts. 10 e 11 ; Instrução
Normativa RFB nº 1.064/2010 ).
Documento: Internet
Cofins/PIS-Pasep - Retenção na Fonte - Autopeças
Histórico: Recolhimento da Cofins e do PIS-Pasep retidos na fonte sobre remunerações pagas por pessoas jurídicas referentes à aquisição de
autopeças (art. 3º, § 5º, da Lei nº 10.485/2002 , com a nova redação dada pelo art. 42 da Lei nº 11.196/2005 ) no período de
1º a 15.02.2019.
Documento:Darf Comum (2 vias)
IRPJ - Apuração mensal
Histórico: Pagamento do Imposto de Renda devido no mês de janeiro/2019 pelas pessoas jurídicas que optaram pelo pagamento mensal do
imposto por estimativa (art. 5º da Lei nº 9.430/1996 ).
Documento: Darf Comum (2 vias)
IRPJ - Apuração trimestral
Histórico: Pagamento da 2ª quota do Imposto de Renda devido no 4º trimestre de 2018, pelas pessoas jurídicas submetidas à apuração
trimestral com base no lucro real, presumido ou arbitrado, acrescida de 1% (art. 5º da Lei nº 9.430/1996 ).
Documento: Darf Comum (2 vias)
IRPJ - Renda variável
Histórico: Pagamento do Imposto de Renda devido sobre ganhos líquidos auferidos no mês de janeiro/2019, por pessoas jurídicas, inclusive as
isentas, em operações realizadas em bolsas de valores de mercadorias, de futuros e assemelhadas, bem como em alienações de ouro,
ativo financeiro, e de participações societárias, fora de bolsa (art. 923 do RIR/2018).
Documento: Darf Comum (2 vias)
Código de Recolhimento: Veja Códigos para recolhimento
IRPJ/Simples Nacional - Ganho de Capital na alienação de Ativos
Histórico: Pagamento do Imposto de Renda devido pelas empresas optantes pelo Simples Nacional incidente sobre ganhos de capital (lucros)
obtidos na alienação de ativos no mês de janeiro/2019 (art. 5º, § 6º, da Instrução Normativa SRF nº 608/2006 ) - Cód. Darf 0507.
Documento: Darf Comum (2 vias)
IRPF - Carnê-leão
Histórico: Pagamento do Imposto de Renda devido por pessoas físicas sobre rendimentos recebidos de outras pessoas físicas ou de fontes do
exterior no mês de janeiro/2019 (art. 915 do RIR/2018) - Cód. Darf 0190.
Documento: Darf Comum (2 vias)
IRPF - Lucro na alienação de bens ou direitos
Histórico: Pagamento, por pessoa física residente ou domiciliada no Brasil, do Imposto de Renda devido sobre ganhos de capital (lucros)
percebidos no mês de janeiro/2019 provenientes de (art. 915 do RIR/2018): a) alienação de bens ou direitos adquiridos em moeda
nacional - Cód. Darf 4600; b) alienação de bens ou direitos ou liquidação ou resgate de aplicações financeiras, adquiridos em moeda
estrangeira - Cód. Darf 8523.
Documento: Darf Comum (2 vias)
IRPF - Renda variável
Histórico: Pagamento do Imposto de Renda devido por pessoas físicas sobre ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de
valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados, bem como em alienação de ouro, ativo financeiro, fora de bolsa, no mês de
janeiro/2019 (art. 915 do RIR/2018) - Cód. Darf 6015.
Documento: Darf Comum (2 vias)
CSL - Apuração mensal
Histórico: Pagamento da Contribuição Social sobre o Lucro devida, no mês de janeiro/2019, pelas pessoas jurídicas que optaram pelo
pagamento mensal do IRPJ por estimativa (art. 28 da Lei nº 9.430/1996 ).
Documento: Darf Comum (2 vias)
CSL - Apuração trimestral
Histórico: Pagamento da 2ª quota da Contribuição Social sobre o Lucro devida no 4º trimestre de 2018 pelas pessoas jurídicas submetidas à
apuração trimestral do IRPJ com base no lucro real, presumido ou arbitrado, acrescida de 1% (art. 28 da Lei nº 9.430/1996 ).
Documento: Darf Comum (2 vias)
Refis/Paes
Histórico:Pagamento pelas pessoas jurídicas optantes pelo Programa de Recuperação Fiscal (Refis), conforme Lei nº 9.964/2000 ; e pelas
pessoas físicas e jurídicas optantes pelo Parcelamento Especial (Paes) da parcela mensal, acrescida de juros pela TJLP, conforme Lei
nº 10.684/2003 .
Documento: Darf Comum (2 vias)
Refis
Histórico: Pagamento pelas pessoas jurídicas optantes pelo Programa de Recuperação Fiscal (Refis), conforme Lei nº 11.941/2009 .
Documento: Darf Comum (2 vias)
Paex 1 (Parcelamento Excepcional)
Histórico: Pagamento do parcelamento excepcional de débitos vencidos até 28.02.2003 (opção em até 130 meses), pelas (Medida Provisória nº
303/2006 , art. 1º , e Portaria Conjunta PGNF/SRF nº 2/2006, art. 6º, § 3º, I e II): a) pessoas jurídicas optantes pelo Simples -
Cód. Darf 0830; b) demais pessoas jurídicas - Cód. Darf 0842. Notas (1) No caso das demais pessoas jurídicas, deve ser utilizado o
código de Cobrança do Grupo de Tributo (exemplo: Cofins Cobrança - 3644). (2) Para débitos do Grupo Regime Especial de Tributos
(RET), deve ser utilizado o código 4095. (3) Por meio do Ato CN nº 57/2006 do Presidente da Mesa do Congresso Nacional, a citada
Medida Provisória nº 303/2006 teve seu prazo de vigência encerrado em 27.10.2006. Em razão de o Congresso Nacional não ter
editado, no prazo de 60 dias, decreto legislativo que disciplinasse as relações jurídicas decorrentes dessa Medida Provisória, os atos
praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidos ( CF/1988 , art. 62 , §§ 3º e 11).
Documento:Darf Comum (2 vias)
Paex 2 (Parcelamento Excepcional)
Histórico:Pagamento do parcelamento excepcional de débitos vencidos entre 1º.03.2003 e 31.12.2005 (opção em até 120 meses), pelas
pessoas jurídicas optantes pelo Simples (Medida Provisória nº 303/2006 , art. 8º , e Portaria Conjunta PGNF/SRF nº 2/2006, art.
8º, § 4º) - Cód. Darf 1927. Notas (1) No caso das demais pessoas jurídicas, deve ser utilizado o código de Cobrança do Grupo de
Tributo (exemplo: Cofins Cobrança - 3644). (2) Para débitos do Grupo Regime Especial de Tributos (RET), deve ser utilizado o código
4095. (3) Por meio do Ato CN nº 57/2006 do Presidente da Mesa do Congresso Nacional, a citada Medida Provisória nº 303/2006
teve seu prazo de vigência encerrado em 27.10.2006. Em razão de o Congresso Nacional não ter editado, no prazo de 60 dias,
decreto legislativo que disciplinasse as relações jurídicas decorrentes dessa Medida Provisória, os atos praticados durante sua
vigência conservar-se-ão por ela regidos ( CF/1988 , art. 62 , §§ 3º e 11).
Documento:Darf Comum (2 vias)
Simples Nacional (Parcelamento Especial)
Histórico:Pagamento do parcelamento especial para ingresso no Simples Nacional, de que trata o art. 79 da Lei Complementar nº 123/2006 ,
dos seguintes débitos: - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI),
observado o art. 13, § 1º, XII, da Lei Complementar nº 123/2006 ; - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSL); -
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), observado o art. 13, § 1º, XII, da Lei Complementar nº 123/2006
; - Contribuição para o PIS-Pasep, observado o art. 13, § 1º, XII, da Lei Complementar nº 123/2006 ; - Simples Federal (Lei nº
9.317/1996 ); - Receita Dívida Ativa. (Arts. 1º e 7º da Instrução Normativa RFB nº 902/2008 , com as alterações da Instrução
Normativa RFB nº 906/2009 )
Documento:Darf Comum (2 vias)
Previdência Social (INSS) - Simples Nacional (Parcelamento Especial)
Histórico:Pagamento da parcela mensal decorrente do parcelamento especial, para ingresso no Simples Nacional, de que tratam o art. 79 da
Lei Complementar nº 123/2006 e a Instrução Normativa RFB nº 767/2007 , dos seguintes débitos: - contribuição para a
Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212/1991 ; - débitos acima inscritos na
Procuradoria-Geral Federal (PGF) como Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mesmo que discutidos
judicialmente ou em fase de execução fiscal já ajuizada. Códigos de recolhimento na GPS: 4324 e/ou 4359, conforme o caso.
Documento:GPS (2 vias)
Previdência Social (INSS) - Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro - Profut
(Parcelamento de débitos junto à RFB e à PGFN)
Histórico:Pagamento da parcela mensal, acrescida de juros da Selic e de 1% do mês de pagamento, decorrente do parcelamento de débitos
das entidades desportivas profissionais de futebol, nos termos da Lei nº 13.155/2015 e da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº
1.340/2015 . Nota A Resolução CC/FGTS nº 788/2015 , a Circular Caixa nº 697/2015 e a Portaria Conjunta PGFN/MTPS nº
1/2015 estabelecem normas para parcelamento de débito de contribuições devidas ao FGTS, inclusive das contribuições da Lei
Complementar nº 110/2001 , no âmbito do Profut.
Documento: GPS/GRF/GRDE/Darf, conforme o caso (2 vias)
Previdência Social (INSS) - Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos - Redom (Parcelamento
de débitos em nome do empregado e do empregador domésticos junto à PGFN e à RFB)
Histórico: Pagamento da parcela mensal, acrescido de juros da Selic e de 1% do mês de pagamento, decorrente do parcelamento de débitos
previdenciários a cargo do empregador doméstico e de seu empregado, com vencimento até 30.04.2013, nos termos dos arts. 39 a
41 da Lei Complementar nº 150/2015 e da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.302/2015 . Nota A prestação deverá ser paga por
meio de GPS, com o código de pagamento 4105.
Documento: GPS (2 vias)
Contribuição Sindical (autônomos e profissionais liberais)
Histórico:Recolhimento da contribuição sindical de autônomos e profissionais liberais correspondente ao exercício 2019, desde que eles
tenham optado prévia e expressamente pelo citado recolhimento. Consultar a respectiva entidade sindical, a qual pode fixar prazo
diverso. Nota A "reforma trabalhista" - Lei nº 13.467/2017 , a qual entrou em vigor desde 11.11.2017, alterou o art. 578 da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para dispor que, as contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das
categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação
de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida na CLT , desde que prévia e expressamente
autorizadas.
Documento:GRCSU 2 vias
Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME)
Histórico:Entrega da DME pelas pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que, no mês de janeiro/2019, tenham recebido
valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30.000,00, ou o equivalente em outra moeda, decorrentes de alienação ou
cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, de prestação de serviços, de aluguel ou de outras operações que envolvam
transferência de moeda em espécie, realizadas com uma mesma pessoa física ou jurídica (Instrução Normativa RFB nº 1.761/2017 ,
arts. 1º , 4º e 5º )
Documento:Internet

A Superintendência Regional da Receita Federal, 9ª RF, aprovou
as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
“Nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços conexos (p. ex.: transporte, seguro e de agentes externos) podem ser objeto de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), pois não são incorporados aos bens e mercadorias. Nessas operações, a definição dos serviços que devem ser registrados depende do estabelecimento de relações jurídicas de prestação de serviços conexas à importação/exportação envolvendo domiciliados e não domiciliados no Brasil.
A responsabilidade pelo registro no Siscoserv não decorre exclusivamente das responsabilidades mutuamente assumidas no bojo do contrato de compra e venda, e que dizem respeito apenas ao importador e ao exportador, mas do fato de o jurisdicionado domiciliado no Brasil figurar em um dos polos da relação jurídica de prestação de serviço, desde que, no outro polo, figure um domiciliado no estrangeiro, ainda que referida relação jurídica tenha se estabelecido por intermédio de terceiros.
Nesse rumo, a pessoa jurídica domiciliada no Brasil não se sujeita a registrar no Siscoserv os serviços de transporte e seguro de cargas prestados por residente ou domiciliado no exterior, quando os prestadores desses serviços forem contratados pelo exportador das mercadorias, domiciliado no exterior.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.”
“A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada/exportada, e também os serviços a ele conexos, prestados por residente ou domiciliado no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no
Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o(s) prestador(es) desses serviços. Quando o agente de carga, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de domiciliado no exterior e serviços auxiliares conexos ao de transporte, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv.
Em transações envolvendo transporte internacional de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo com as situações examinadas na SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar quais as suas obrigações relativas ao Siscoserv.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.”
“Na importação de mercadorias por conta e ordem de terceiros, se o agente de carga, residente ou domiciliado no Brasil, apenas representar a pessoa jurídica tomadora do serviço de transporte internacional perante o prestador do serviço, residente ou domiciliado no exterior, a responsabilidade pelo registro desse serviço no Siscoserv será: da pessoa jurídica adquirente, se a pessoa jurídica importadora atuar como interposta pessoa, na condição de mera
mandatária da adquirente; da pessoa jurídica importadora, quando ela contratar esse serviço em seu próprio nome. No entanto, se o agente de carga atuar em seu próprio nome, realizando a contratação dos serviços de transporte internacional, será dele a obrigação do registro de tais informações no Siscoserv.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 23, DE 07 DE MARÇO DE 2016.”
“O valor pago ao transportador internacional a título de sobreestadia de contêineres (‘demurrage’) é parte do valor de transporte de longo curso em contêineres e deve ser informado no Siscoserv no mesmo código do serviço principal da NBS. Sendo parte do valor de transporte, ele deve, como consequência, ser informado no RAS (Registro de Aquisição de Serviços) e no RP (Registro de Pagamento) do Siscoserv, conforme procedimentos disciplinados no Manual Siscoserv – Módulo Aquisição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 108, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2017. ESTA SOLUÇÃO DE CONSULTA REVISA PARCIALMENTE A SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 9.054, DE 30 DE AGOSTO DE 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Manual Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv-11ª edição, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, 13 de maio de 2016; art. 1º, § 1º, II, § 4º da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.277/2012; IN RFB 1.396/2013; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275/13; Solução de Consulta Cosit nº 257/2014, Solução de Consulta Cosit nº 222/2015, Solução de Consulta Cosit nº 23/2016 e Solução de Consulta Cosit nº 108/2017.”
Fonte: COAD
as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
“Nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços conexos (p. ex.: transporte, seguro e de agentes externos) podem ser objeto de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), pois não são incorporados aos bens e mercadorias. Nessas operações, a definição dos serviços que devem ser registrados depende do estabelecimento de relações jurídicas de prestação de serviços conexas à importação/exportação envolvendo domiciliados e não domiciliados no Brasil.
A responsabilidade pelo registro no Siscoserv não decorre exclusivamente das responsabilidades mutuamente assumidas no bojo do contrato de compra e venda, e que dizem respeito apenas ao importador e ao exportador, mas do fato de o jurisdicionado domiciliado no Brasil figurar em um dos polos da relação jurídica de prestação de serviço, desde que, no outro polo, figure um domiciliado no estrangeiro, ainda que referida relação jurídica tenha se estabelecido por intermédio de terceiros.
Nesse rumo, a pessoa jurídica domiciliada no Brasil não se sujeita a registrar no Siscoserv os serviços de transporte e seguro de cargas prestados por residente ou domiciliado no exterior, quando os prestadores desses serviços forem contratados pelo exportador das mercadorias, domiciliado no exterior.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.”
“A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada/exportada, e também os serviços a ele conexos, prestados por residente ou domiciliado no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no
Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o(s) prestador(es) desses serviços. Quando o agente de carga, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de domiciliado no exterior e serviços auxiliares conexos ao de transporte, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv.
Em transações envolvendo transporte internacional de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo com as situações examinadas na SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar quais as suas obrigações relativas ao Siscoserv.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.”
“Na importação de mercadorias por conta e ordem de terceiros, se o agente de carga, residente ou domiciliado no Brasil, apenas representar a pessoa jurídica tomadora do serviço de transporte internacional perante o prestador do serviço, residente ou domiciliado no exterior, a responsabilidade pelo registro desse serviço no Siscoserv será: da pessoa jurídica adquirente, se a pessoa jurídica importadora atuar como interposta pessoa, na condição de mera
mandatária da adquirente; da pessoa jurídica importadora, quando ela contratar esse serviço em seu próprio nome. No entanto, se o agente de carga atuar em seu próprio nome, realizando a contratação dos serviços de transporte internacional, será dele a obrigação do registro de tais informações no Siscoserv.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 23, DE 07 DE MARÇO DE 2016.”
“O valor pago ao transportador internacional a título de sobreestadia de contêineres (‘demurrage’) é parte do valor de transporte de longo curso em contêineres e deve ser informado no Siscoserv no mesmo código do serviço principal da NBS. Sendo parte do valor de transporte, ele deve, como consequência, ser informado no RAS (Registro de Aquisição de Serviços) e no RP (Registro de Pagamento) do Siscoserv, conforme procedimentos disciplinados no Manual Siscoserv – Módulo Aquisição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 108, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2017. ESTA SOLUÇÃO DE CONSULTA REVISA PARCIALMENTE A SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 9.054, DE 30 DE AGOSTO DE 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Manual Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv-11ª edição, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, 13 de maio de 2016; art. 1º, § 1º, II, § 4º da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.277/2012; IN RFB 1.396/2013; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275/13; Solução de Consulta Cosit nº 257/2014, Solução de Consulta Cosit nº 222/2015, Solução de Consulta Cosit nº 23/2016 e Solução de Consulta Cosit nº 108/2017.”
Fonte: COAD

Neste Comentário, relacionamos os principais campos a serem preenchidos por optantes pelo Simples Nacional na emissão da NF-e para acobertar a operação de devolução de mercadoria para empresa que apure o ICMS pelo regime normal de apuração (débito e crédito).
1. OPERAÇÃO DE DEVOLUÇÃO
O retorno de mercadoria em virtude de devolução tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, inclusive os tributários, de modo que a Nota Fiscal relativa à devolução deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior emitida pelo fornecedor.
2. NF-E EMITIDA POR EMPRESA DO SIMPLES NACIONAL
Quando empresas optantes pelo Simples Nacional devolverem mercadorias recebidas de empresas não optantes pelo regime simplificado, em que originalmente houve o destaque do ICMS na NF-e de aquisição, o valor da base de cálculo do ICMS, do ICMS e também do FECP devem ser informados nos campos próprios.
É importante lembrar que, no momento de emissão da Nota Fiscal, o campo “Finalidade do documento” deve ser preenchido como devolução:
TAG:finNFe=4 (devolução).
Por se tratar de devolução, o campo de documento referenciado também deve ser preenchido, trazendo consigo a necessidade de indicação da chave de acesso do documento de origem: TAG <refNFe>.
Abaixo, relacionamos as principais informações que precisam ser mencionadas no documento fiscal emitido nas operações de devolução de mercadorias NÃO sujeitas ao regime de substituição tributária, efetuada por empresa do Simples Nacional, na hipótese de o fornecedor estar na condição de contribuinte normal do ICMS.
CAMPO DESCRIÇÃO TAG/XML/NF-e
CFOP – Operação interna Código 5.202 <CFOP>
CFOP – Operação interestadual Código 6.202 <CFOP>
Natureza de Operação Devolução de compra para comercialização. <natOp>
Descrição dos produtos Descrever os produtos que estão sendo devolvidos, sendo a devolução total ou parcial. Deve usar a mesma descrição e os mesmos valores da nota fiscal de origem. <prod>
NCM/SH Indicar a classificação fiscal dos produtos em devolução constante na nota fiscal de origem. <NCM>
CSOSN (no Danfe, é indicado o campo como CST)
CSOSN 900 acompanhado do Código de Origem da mercadoria, independentemente do CST do fornecedor. A utilização deste código habilita o campo para o preenchimento dos valores de ICMS em
campos próprios. <orig> <CSOSN>
Modalidade da Base de Cálculo Modalidade de determinação da BC do ICMS. <modBC>
Redução de Base de Cálculo Percentual da Redução de BC, se for o caso. <pRedBC>
Alíquota do ICMS Mesmo percentual de alíquota do ICMS usado na NF de origem (alíquota do ICMS sem o FECP). <pICMS>
Base de Cálculo do ICMS A mesma base de cálculo usada na nota do fornecedor. Vale observar que, em se tratando de devolução parcial, precisamos usar a base de cálculo proporcional à quantidade de itens em devolução.
<vBC>
Valor do ICMS O mesmo valor do ICMS usado/destacado na nota do fornecedor (valor do imposto sem o FECP).
Vale observar que, em se tratando de devolução parcial, precisamos utilizar o valor proporcional à quantidade de itens em devolução. <vICMS>
Percentual do FECP (apenas operações internas) Percentual do Fundo de Combate à Pobreza (FECP). <pFCP>
Valor da Base de Cálculo do ICMS FECP (apenas operações internas)
Valor da Base de Cálculo do Fundo de Combate à Pobreza (FCP). A mesma base de cálculo usada na nota do fornecedor. Vale observar que, em se tratando de devolução parcial, precisamos usar a base de cálculo proporcional à quantidade de itens em devolução. <vBCFCP>
Valor do ICMS FECP (apenas operações internas)
Valor do Fundo de Combate à Pobreza (FECP) em se tratando de operação interna.
O mesmo valor do ICMS usado/destacado na nota do fornecedor.
Vale observar que, em se tratando de devolução parcial, precisamos utilizar o valor proporcional
à quantidade de itens em devolução. <vFCP>
3. PROCEDIMENTO DO FORNECEDOR QUE RECEBEU A NF-E EM DEVOLUÇÃO
Na hipótese de o remetente receber em devolução mercadoria que foi objeto de operação de saída por ele promovida anteriormente, este poderá se creditar do ICMS debitado por ocasião da saída, desde que o documento emitido em devolução esteja de acordo com a legislação vigente.
Sendo assim, é de suma importância que o emissor da NF-e, optante pelo Simples Nacional, o faça de forma adequada, para que assim o fornecedor (Não optante pelo Simples Nacional) possa se apropriar do crédito proveniente da operação anteriormente praticada.
3.1. REGISTRO DO DOCUMENTO RECEBIDO NA EFD DO FORNECEDOR
Ao receber o documento fiscal eletrônico, relativo à devolução de mercadorias, emitido por optante pelo Simples Nacional, o fornecedor da mercadoria (não optante), entre outros registros obrigatórios da EFD, deverá preencher os registros C001 (abertura do bloco C); C100 (entrada do produto no estabelecimento); C110 (informação complementar); C113 (documento fiscal referenciado); C170 (itens do documento); e C190 (registro analítico do documento).
4. PARTICULARIDADES DAS LEGISLAÇÕES DE CADA ESTADO
Como nosso Comentário foi desenvolvido com base nas normas gerais que tratam da emissão da Nota Fiscal Eletrônica e da Escrituração Fiscal Digital, recomendamos aos nossos Assinantes que verifiquem as normas estaduais de seus Estados, uma vez que cada Estado pode dispensar ou obrigar o preenchimento de determinados campos no cumprimento de suas respectivas obrigações acessórias.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Resolução 140 CGSN, de 22-5-2018 – artigo 59, § 9º; Orientação de Preenchimento da NF-e – versão 2.02, de
4-2-2015; Guia Prático da EFD ICMS/IPI, versão 2.0.22.
1. OPERAÇÃO DE DEVOLUÇÃO
O retorno de mercadoria em virtude de devolução tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, inclusive os tributários, de modo que a Nota Fiscal relativa à devolução deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior emitida pelo fornecedor.
2. NF-E EMITIDA POR EMPRESA DO SIMPLES NACIONAL
Quando empresas optantes pelo Simples Nacional devolverem mercadorias recebidas de empresas não optantes pelo regime simplificado, em que originalmente houve o destaque do ICMS na NF-e de aquisição, o valor da base de cálculo do ICMS, do ICMS e também do FECP devem ser informados nos campos próprios.
É importante lembrar que, no momento de emissão da Nota Fiscal, o campo “Finalidade do documento” deve ser preenchido como devolução:
TAG:finNFe=4 (devolução).
Por se tratar de devolução, o campo de documento referenciado também deve ser preenchido, trazendo consigo a necessidade de indicação da chave de acesso do documento de origem: TAG <refNFe>.
Abaixo, relacionamos as principais informações que precisam ser mencionadas no documento fiscal emitido nas operações de devolução de mercadorias NÃO sujeitas ao regime de substituição tributária, efetuada por empresa do Simples Nacional, na hipótese de o fornecedor estar na condição de contribuinte normal do ICMS.
CAMPO DESCRIÇÃO TAG/XML/NF-e
CFOP – Operação interna Código 5.202 <CFOP>
CFOP – Operação interestadual Código 6.202 <CFOP>
Natureza de Operação Devolução de compra para comercialização. <natOp>
Descrição dos produtos Descrever os produtos que estão sendo devolvidos, sendo a devolução total ou parcial. Deve usar a mesma descrição e os mesmos valores da nota fiscal de origem. <prod>
NCM/SH Indicar a classificação fiscal dos produtos em devolução constante na nota fiscal de origem. <NCM>
CSOSN (no Danfe, é indicado o campo como CST)
CSOSN 900 acompanhado do Código de Origem da mercadoria, independentemente do CST do fornecedor. A utilização deste código habilita o campo para o preenchimento dos valores de ICMS em
campos próprios. <orig> <CSOSN>
Modalidade da Base de Cálculo Modalidade de determinação da BC do ICMS. <modBC>
Redução de Base de Cálculo Percentual da Redução de BC, se for o caso. <pRedBC>
Alíquota do ICMS Mesmo percentual de alíquota do ICMS usado na NF de origem (alíquota do ICMS sem o FECP). <pICMS>
Base de Cálculo do ICMS A mesma base de cálculo usada na nota do fornecedor. Vale observar que, em se tratando de devolução parcial, precisamos usar a base de cálculo proporcional à quantidade de itens em devolução.
<vBC>
Valor do ICMS O mesmo valor do ICMS usado/destacado na nota do fornecedor (valor do imposto sem o FECP).
Vale observar que, em se tratando de devolução parcial, precisamos utilizar o valor proporcional à quantidade de itens em devolução. <vICMS>
Percentual do FECP (apenas operações internas) Percentual do Fundo de Combate à Pobreza (FECP). <pFCP>
Valor da Base de Cálculo do ICMS FECP (apenas operações internas)
Valor da Base de Cálculo do Fundo de Combate à Pobreza (FCP). A mesma base de cálculo usada na nota do fornecedor. Vale observar que, em se tratando de devolução parcial, precisamos usar a base de cálculo proporcional à quantidade de itens em devolução. <vBCFCP>
Valor do ICMS FECP (apenas operações internas)
Valor do Fundo de Combate à Pobreza (FECP) em se tratando de operação interna.
O mesmo valor do ICMS usado/destacado na nota do fornecedor.
Vale observar que, em se tratando de devolução parcial, precisamos utilizar o valor proporcional
à quantidade de itens em devolução. <vFCP>
3. PROCEDIMENTO DO FORNECEDOR QUE RECEBEU A NF-E EM DEVOLUÇÃO
Na hipótese de o remetente receber em devolução mercadoria que foi objeto de operação de saída por ele promovida anteriormente, este poderá se creditar do ICMS debitado por ocasião da saída, desde que o documento emitido em devolução esteja de acordo com a legislação vigente.
Sendo assim, é de suma importância que o emissor da NF-e, optante pelo Simples Nacional, o faça de forma adequada, para que assim o fornecedor (Não optante pelo Simples Nacional) possa se apropriar do crédito proveniente da operação anteriormente praticada.
3.1. REGISTRO DO DOCUMENTO RECEBIDO NA EFD DO FORNECEDOR
Ao receber o documento fiscal eletrônico, relativo à devolução de mercadorias, emitido por optante pelo Simples Nacional, o fornecedor da mercadoria (não optante), entre outros registros obrigatórios da EFD, deverá preencher os registros C001 (abertura do bloco C); C100 (entrada do produto no estabelecimento); C110 (informação complementar); C113 (documento fiscal referenciado); C170 (itens do documento); e C190 (registro analítico do documento).
4. PARTICULARIDADES DAS LEGISLAÇÕES DE CADA ESTADO
Como nosso Comentário foi desenvolvido com base nas normas gerais que tratam da emissão da Nota Fiscal Eletrônica e da Escrituração Fiscal Digital, recomendamos aos nossos Assinantes que verifiquem as normas estaduais de seus Estados, uma vez que cada Estado pode dispensar ou obrigar o preenchimento de determinados campos no cumprimento de suas respectivas obrigações acessórias.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Resolução 140 CGSN, de 22-5-2018 – artigo 59, § 9º; Orientação de Preenchimento da NF-e – versão 2.02, de
4-2-2015; Guia Prático da EFD ICMS/IPI, versão 2.0.22.

Neste Comentário, relacionamos os principais campos a serem preenchidos por optantes pelo Simples Nacional na emissão da NF-e para acobertar a operação de devolução de mercadoria para empresa que apure o ICMS pelo regime normal de apuração (débito e crédito).
1. OPERAÇÃO DE DEVOLUÇÃO
O retorno de mercadoria em virtude de devolução tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, inclusive os tributários, de modo que a Nota Fiscal relativa à devolução deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior emitida pelo fornecedor.
2. NF-E EMITIDA POR EMPRESA DO SIMPLES NACIONAL
Quando empresas optantes pelo Simples Nacional devolverem mercadorias recebidas de empresas não optantes pelo regime simplificado, em que originalmente houve o destaque do ICMS na NF-e de aquisição, o valor da base de cálculo do ICMS, do ICMS e também do FECP devem ser informados nos campos próprios.
É importante lembrar que, no momento de emissão da Nota Fiscal, o campo “Finalidade do documento” deve ser preenchido como devolução:
TAG:finNFe=4 (devolução).
Por se tratar de devolução, o campo de documento referenciado também deve ser preenchido, trazendo consigo a necessidade de indicação da chave de acesso do documento de origem: TAG <refNFe>.
Abaixo, relacionamos as principais informações que precisam ser mencionadas no documento fiscal emitido nas operações de devolução de mercadorias NÃO sujeitas ao regime de substituição tributária, efetuada por empresa do Simples Nacional, na hipótese de o fornecedor estar na condição de contribuinte normal do ICMS.
CAMPO DESCRIÇÃO TAG/XML/NF-e
CFOP – Operação interna Código 5.202 <CFOP>
CFOP – Operação interestadual Código 6.202 <CFOP>
Natureza de Operação Devolução de compra para comercialização. <natOp>
Descrição dos produtos
Descrever os produtos que estão sendo devolvidos, sendo a devolução total ou parcial.
Deve usar a mesma descrição e os mesmos valores da nota fiscal de origem.
<prod>
NCM/SH
Indicar a classificação fiscal dos produtos em devolução constante na nota fiscal de origem.
<NCM>
CSOSN (no Danfe, é indicado o campo como CST)
CSOSN 900 acompanhado do Código de Origem da mercadoria, independentemente do
CST do fornecedor.
A utilização deste código habilita o campo para o preenchimento dos valores de ICMS em
campos próprios.
<orig>
<CSOSN>
Modalidade da Base de Cálculo Modalidade de determinação da BC do ICMS. <modBC>
Redução de Base de Cálculo Percentual da Redução de BC, se for o caso. <pRedBC>
Alíquota do ICMS
Mesmo percentual de alíquota do ICMS usado na NF de origem (alíquota do ICMS sem o
FECP).
<pICMS>
Base de Cálculo do ICMS
A mesma base de cálculo usada na nota do fornecedor.
Vale observar que, em se tratando de devolução parcial, precisamos usar a base de cálculo
proporcional à quantidade de itens em devolução.
<vBC>
Valor do ICMS
O mesmo valor do ICMS usado/destacado na nota do fornecedor (valor do imposto sem o
FECP).
Vale observar que, em se tratando de devolução parcial, precisamos utilizar o valor proporcional
à quantidade de itens em devolução.
<vICMS>
Percentual do FECP (apenas operações internas) Percentual do Fundo de Combate à Pobreza (FECP). <pFCP>
Valor da Base de Cálculo do ICMS FECP (apenas
operações internas)
Valor da Base de Cálculo do Fundo de Combate à Pobreza (FCP). A mesma base de cálculo
usada na nota do fornecedor.
Vale observar que, em se tratando de devolução parcial, precisamos usar a base de cálculo
proporcional à quantidade de itens em devolução.
<vBCFCP>
Valor do ICMS FECP (apenas operações internas)
Valor do Fundo de Combate à Pobreza (FECP) em se tratando de operação interna.
O mesmo valor do ICMS usado/destacado na nota do fornecedor.
Vale observar que, em se tratando de devolução parcial, precisamos utilizar o valor proporcional
à quantidade de itens em devolução.
<vFCP>
3. PROCEDIMENTO DO FORNECEDOR QUE RECEBEU A NF-E EM DEVOLUÇÃO
Na hipótese de o remetente receber em devolução mercadoria que foi objeto de operação de saída por ele promovida anteriormente, este poderá se creditar do ICMS debitado por ocasião da saída, desde que o documento emitido em devolução esteja de acordo com a legislação vigente.
Sendo assim, é de suma importância que o emissor da NF-e, optante pelo Simples Nacional, o faça de forma adequada, para que assim o fornecedor (Não optante pelo Simples Nacional) possa se apropriar do crédito proveniente da operação anteriormente praticada.
3.1. REGISTRO DO DOCUMENTO RECEBIDO NA EFD DO FORNECEDOR
Ao receber o documento fiscal eletrônico, relativo à devolução de mercadorias, emitido por optante pelo Simples Nacional, o fornecedor da mercadoria (não optante), entre outros registros obrigatórios da EFD, deverá preencher os registros C001 (abertura do bloco C); C100 (entrada do produto no estabelecimento); C110 (informação complementar); C113 (documento fiscal referenciado); C170 (itens do documento); e C190 (registro analítico do documento).
4. PARTICULARIDADES DAS LEGISLAÇÕES DE CADA ESTADO
Como nosso Comentário foi desenvolvido com base nas normas gerais que tratam da emissão da Nota Fiscal Eletrônica e da Escrituração Fiscal Digital, recomendamos aos nossos Assinantes que verifiquem as normas estaduais de seus Estados, uma vez que cada Estado pode dispensar ou obrigar o preenchimento de determinados campos no cumprimento de suas respectivas obrigações acessórias.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Resolução 140 CGSN, de 22-5-2018 – artigo 59, § 9º; Orientação de Preenchimento da NF-e – versão 2.02, de 4-2-2015; Guia Prático da EFD ICMS/IPI, versão 2.0.22.
1. OPERAÇÃO DE DEVOLUÇÃO
O retorno de mercadoria em virtude de devolução tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, inclusive os tributários, de modo que a Nota Fiscal relativa à devolução deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior emitida pelo fornecedor.
2. NF-E EMITIDA POR EMPRESA DO SIMPLES NACIONAL
Quando empresas optantes pelo Simples Nacional devolverem mercadorias recebidas de empresas não optantes pelo regime simplificado, em que originalmente houve o destaque do ICMS na NF-e de aquisição, o valor da base de cálculo do ICMS, do ICMS e também do FECP devem ser informados nos campos próprios.
É importante lembrar que, no momento de emissão da Nota Fiscal, o campo “Finalidade do documento” deve ser preenchido como devolução:
TAG:finNFe=4 (devolução).
Por se tratar de devolução, o campo de documento referenciado também deve ser preenchido, trazendo consigo a necessidade de indicação da chave de acesso do documento de origem: TAG <refNFe>.
Abaixo, relacionamos as principais informações que precisam ser mencionadas no documento fiscal emitido nas operações de devolução de mercadorias NÃO sujeitas ao regime de substituição tributária, efetuada por empresa do Simples Nacional, na hipótese de o fornecedor estar na condição de contribuinte normal do ICMS.
CAMPO DESCRIÇÃO TAG/XML/NF-e
CFOP – Operação interna Código 5.202 <CFOP>
CFOP – Operação interestadual Código 6.202 <CFOP>
Natureza de Operação Devolução de compra para comercialização. <natOp>
Descrição dos produtos
Descrever os produtos que estão sendo devolvidos, sendo a devolução total ou parcial.
Deve usar a mesma descrição e os mesmos valores da nota fiscal de origem.
<prod>
NCM/SH
Indicar a classificação fiscal dos produtos em devolução constante na nota fiscal de origem.
<NCM>
CSOSN (no Danfe, é indicado o campo como CST)
CSOSN 900 acompanhado do Código de Origem da mercadoria, independentemente do
CST do fornecedor.
A utilização deste código habilita o campo para o preenchimento dos valores de ICMS em
campos próprios.
<orig>
<CSOSN>
Modalidade da Base de Cálculo Modalidade de determinação da BC do ICMS. <modBC>
Redução de Base de Cálculo Percentual da Redução de BC, se for o caso. <pRedBC>
Alíquota do ICMS
Mesmo percentual de alíquota do ICMS usado na NF de origem (alíquota do ICMS sem o
FECP).
<pICMS>
Base de Cálculo do ICMS
A mesma base de cálculo usada na nota do fornecedor.
Vale observar que, em se tratando de devolução parcial, precisamos usar a base de cálculo
proporcional à quantidade de itens em devolução.
<vBC>
Valor do ICMS
O mesmo valor do ICMS usado/destacado na nota do fornecedor (valor do imposto sem o
FECP).
Vale observar que, em se tratando de devolução parcial, precisamos utilizar o valor proporcional
à quantidade de itens em devolução.
<vICMS>
Percentual do FECP (apenas operações internas) Percentual do Fundo de Combate à Pobreza (FECP). <pFCP>
Valor da Base de Cálculo do ICMS FECP (apenas
operações internas)
Valor da Base de Cálculo do Fundo de Combate à Pobreza (FCP). A mesma base de cálculo
usada na nota do fornecedor.
Vale observar que, em se tratando de devolução parcial, precisamos usar a base de cálculo
proporcional à quantidade de itens em devolução.
<vBCFCP>
Valor do ICMS FECP (apenas operações internas)
Valor do Fundo de Combate à Pobreza (FECP) em se tratando de operação interna.
O mesmo valor do ICMS usado/destacado na nota do fornecedor.
Vale observar que, em se tratando de devolução parcial, precisamos utilizar o valor proporcional
à quantidade de itens em devolução.
<vFCP>
3. PROCEDIMENTO DO FORNECEDOR QUE RECEBEU A NF-E EM DEVOLUÇÃO
Na hipótese de o remetente receber em devolução mercadoria que foi objeto de operação de saída por ele promovida anteriormente, este poderá se creditar do ICMS debitado por ocasião da saída, desde que o documento emitido em devolução esteja de acordo com a legislação vigente.
Sendo assim, é de suma importância que o emissor da NF-e, optante pelo Simples Nacional, o faça de forma adequada, para que assim o fornecedor (Não optante pelo Simples Nacional) possa se apropriar do crédito proveniente da operação anteriormente praticada.
3.1. REGISTRO DO DOCUMENTO RECEBIDO NA EFD DO FORNECEDOR
Ao receber o documento fiscal eletrônico, relativo à devolução de mercadorias, emitido por optante pelo Simples Nacional, o fornecedor da mercadoria (não optante), entre outros registros obrigatórios da EFD, deverá preencher os registros C001 (abertura do bloco C); C100 (entrada do produto no estabelecimento); C110 (informação complementar); C113 (documento fiscal referenciado); C170 (itens do documento); e C190 (registro analítico do documento).
4. PARTICULARIDADES DAS LEGISLAÇÕES DE CADA ESTADO
Como nosso Comentário foi desenvolvido com base nas normas gerais que tratam da emissão da Nota Fiscal Eletrônica e da Escrituração Fiscal Digital, recomendamos aos nossos Assinantes que verifiquem as normas estaduais de seus Estados, uma vez que cada Estado pode dispensar ou obrigar o preenchimento de determinados campos no cumprimento de suas respectivas obrigações acessórias.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Resolução 140 CGSN, de 22-5-2018 – artigo 59, § 9º; Orientação de Preenchimento da NF-e – versão 2.02, de 4-2-2015; Guia Prático da EFD ICMS/IPI, versão 2.0.22.

Este Decreto, cuja íntegra pode ser consultada no Portal COAD > Legislação > Busca de Atos, introduziu modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002 – RICMS-MG, dispondo sobre a compensação e a restituição do ICMS devido por substituição tributária em razão da não definitividade da base de cálculo presumida, com efeitos a partir de 1-12-2018.
O contribuinte que comercializar mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária fica obrigado a gerar e manter à disposição do Fisco arquivo eletrônico contendo os registros “10”, “11”, “88STES”, “88STITNF” e “90” de todas as mercadorias submetidas ao referido regime, observado o disposto na Parte 2 do Anexo VII do RICMS-MG, bem como arquivo digital conforme leiaute publicadoemPortaria do Subsecretário da Receita Estadual – SRE.
Os arquivos deverão ser transmitidos à Secretaria de Estado de Fazenda, via internet, sempre que houver valores a restituir ou a complementar, até o dia 25 do mês subsequente ao período de referência.
Na hipótese de apuração de saldo devedor de ICMS-ST no período, o contribuinte deverá efetuar o recolhimento do valor devido utilizando os códigos de receita 220-4 ou 221-2:
– até o dia 9 do mês subsequente ao da apuração, se utilizar o regime normal de apuração do imposto; ou
– até o dia 2 do segundo mês subsequente ao da apuração, se for optante pelo Simples Nacional.
O contribuinte que comercializar mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária fica obrigado a gerar e manter à disposição do Fisco arquivo eletrônico contendo os registros “10”, “11”, “88STES”, “88STITNF” e “90” de todas as mercadorias submetidas ao referido regime, observado o disposto na Parte 2 do Anexo VII do RICMS-MG, bem como arquivo digital conforme leiaute publicadoemPortaria do Subsecretário da Receita Estadual – SRE.
Os arquivos deverão ser transmitidos à Secretaria de Estado de Fazenda, via internet, sempre que houver valores a restituir ou a complementar, até o dia 25 do mês subsequente ao período de referência.
Na hipótese de apuração de saldo devedor de ICMS-ST no período, o contribuinte deverá efetuar o recolhimento do valor devido utilizando os códigos de receita 220-4 ou 221-2:
– até o dia 9 do mês subsequente ao da apuração, se utilizar o regime normal de apuração do imposto; ou
– até o dia 2 do segundo mês subsequente ao da apuração, se for optante pelo Simples Nacional.