Calendário de obrigações FEVEREIRO/2019
- Por Bruno Medeiros
- •
- 04 fev., 2019
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Municipio de São Paulo

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Até: Segunda-feira, dia 11
Até: Segunda-feira, dia 25
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A Superintendência Regional da Receita Federal, 9ª RF, aprovou
as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
“Nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços conexos (p. ex.: transporte, seguro e de agentes externos) podem ser objeto de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), pois não são incorporados aos bens e mercadorias. Nessas operações, a definição dos serviços que devem ser registrados depende do estabelecimento de relações jurídicas de prestação de serviços conexas à importação/exportação envolvendo domiciliados e não domiciliados no Brasil.
A responsabilidade pelo registro no Siscoserv não decorre exclusivamente das responsabilidades mutuamente assumidas no bojo do contrato de compra e venda, e que dizem respeito apenas ao importador e ao exportador, mas do fato de o jurisdicionado domiciliado no Brasil figurar em um dos polos da relação jurídica de prestação de serviço, desde que, no outro polo, figure um domiciliado no estrangeiro, ainda que referida relação jurídica tenha se estabelecido por intermédio de terceiros.
Nesse rumo, a pessoa jurídica domiciliada no Brasil não se sujeita a registrar no Siscoserv os serviços de transporte e seguro de cargas prestados por residente ou domiciliado no exterior, quando os prestadores desses serviços forem contratados pelo exportador das mercadorias, domiciliado no exterior.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.”
“A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada/exportada, e também os serviços a ele conexos, prestados por residente ou domiciliado no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no
Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o(s) prestador(es) desses serviços. Quando o agente de carga, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de domiciliado no exterior e serviços auxiliares conexos ao de transporte, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv.
Em transações envolvendo transporte internacional de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo com as situações examinadas na SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar quais as suas obrigações relativas ao Siscoserv.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.”
“Na importação de mercadorias por conta e ordem de terceiros, se o agente de carga, residente ou domiciliado no Brasil, apenas representar a pessoa jurídica tomadora do serviço de transporte internacional perante o prestador do serviço, residente ou domiciliado no exterior, a responsabilidade pelo registro desse serviço no Siscoserv será: da pessoa jurídica adquirente, se a pessoa jurídica importadora atuar como interposta pessoa, na condição de mera
mandatária da adquirente; da pessoa jurídica importadora, quando ela contratar esse serviço em seu próprio nome. No entanto, se o agente de carga atuar em seu próprio nome, realizando a contratação dos serviços de transporte internacional, será dele a obrigação do registro de tais informações no Siscoserv.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 23, DE 07 DE MARÇO DE 2016.”
“O valor pago ao transportador internacional a título de sobreestadia de contêineres (‘demurrage’) é parte do valor de transporte de longo curso em contêineres e deve ser informado no Siscoserv no mesmo código do serviço principal da NBS. Sendo parte do valor de transporte, ele deve, como consequência, ser informado no RAS (Registro de Aquisição de Serviços) e no RP (Registro de Pagamento) do Siscoserv, conforme procedimentos disciplinados no Manual Siscoserv – Módulo Aquisição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 108, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2017. ESTA SOLUÇÃO DE CONSULTA REVISA PARCIALMENTE A SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 9.054, DE 30 DE AGOSTO DE 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Manual Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv-11ª edição, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, 13 de maio de 2016; art. 1º, § 1º, II, § 4º da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.277/2012; IN RFB 1.396/2013; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275/13; Solução de Consulta Cosit nº 257/2014, Solução de Consulta Cosit nº 222/2015, Solução de Consulta Cosit nº 23/2016 e Solução de Consulta Cosit nº 108/2017.”
Fonte: COAD
as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
“Nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços conexos (p. ex.: transporte, seguro e de agentes externos) podem ser objeto de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), pois não são incorporados aos bens e mercadorias. Nessas operações, a definição dos serviços que devem ser registrados depende do estabelecimento de relações jurídicas de prestação de serviços conexas à importação/exportação envolvendo domiciliados e não domiciliados no Brasil.
A responsabilidade pelo registro no Siscoserv não decorre exclusivamente das responsabilidades mutuamente assumidas no bojo do contrato de compra e venda, e que dizem respeito apenas ao importador e ao exportador, mas do fato de o jurisdicionado domiciliado no Brasil figurar em um dos polos da relação jurídica de prestação de serviço, desde que, no outro polo, figure um domiciliado no estrangeiro, ainda que referida relação jurídica tenha se estabelecido por intermédio de terceiros.
Nesse rumo, a pessoa jurídica domiciliada no Brasil não se sujeita a registrar no Siscoserv os serviços de transporte e seguro de cargas prestados por residente ou domiciliado no exterior, quando os prestadores desses serviços forem contratados pelo exportador das mercadorias, domiciliado no exterior.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.”
“A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada/exportada, e também os serviços a ele conexos, prestados por residente ou domiciliado no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no
Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o(s) prestador(es) desses serviços. Quando o agente de carga, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de domiciliado no exterior e serviços auxiliares conexos ao de transporte, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv.
Em transações envolvendo transporte internacional de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo com as situações examinadas na SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar quais as suas obrigações relativas ao Siscoserv.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.”
“Na importação de mercadorias por conta e ordem de terceiros, se o agente de carga, residente ou domiciliado no Brasil, apenas representar a pessoa jurídica tomadora do serviço de transporte internacional perante o prestador do serviço, residente ou domiciliado no exterior, a responsabilidade pelo registro desse serviço no Siscoserv será: da pessoa jurídica adquirente, se a pessoa jurídica importadora atuar como interposta pessoa, na condição de mera
mandatária da adquirente; da pessoa jurídica importadora, quando ela contratar esse serviço em seu próprio nome. No entanto, se o agente de carga atuar em seu próprio nome, realizando a contratação dos serviços de transporte internacional, será dele a obrigação do registro de tais informações no Siscoserv.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 23, DE 07 DE MARÇO DE 2016.”
“O valor pago ao transportador internacional a título de sobreestadia de contêineres (‘demurrage’) é parte do valor de transporte de longo curso em contêineres e deve ser informado no Siscoserv no mesmo código do serviço principal da NBS. Sendo parte do valor de transporte, ele deve, como consequência, ser informado no RAS (Registro de Aquisição de Serviços) e no RP (Registro de Pagamento) do Siscoserv, conforme procedimentos disciplinados no Manual Siscoserv – Módulo Aquisição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 108, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2017. ESTA SOLUÇÃO DE CONSULTA REVISA PARCIALMENTE A SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 9.054, DE 30 DE AGOSTO DE 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Manual Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv-11ª edição, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, 13 de maio de 2016; art. 1º, § 1º, II, § 4º da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.277/2012; IN RFB 1.396/2013; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275/13; Solução de Consulta Cosit nº 257/2014, Solução de Consulta Cosit nº 222/2015, Solução de Consulta Cosit nº 23/2016 e Solução de Consulta Cosit nº 108/2017.”
Fonte: COAD

Neste Comentário, relacionamos os principais campos a serem preenchidos por optantes pelo Simples Nacional na emissão da NF-e para acobertar a operação de devolução de mercadoria para empresa que apure o ICMS pelo regime normal de apuração (débito e crédito).
1. OPERAÇÃO DE DEVOLUÇÃO
O retorno de mercadoria em virtude de devolução tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, inclusive os tributários, de modo que a Nota Fiscal relativa à devolução deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior emitida pelo fornecedor.
2. NF-E EMITIDA POR EMPRESA DO SIMPLES NACIONAL
Quando empresas optantes pelo Simples Nacional devolverem mercadorias recebidas de empresas não optantes pelo regime simplificado, em que originalmente houve o destaque do ICMS na NF-e de aquisição, o valor da base de cálculo do ICMS, do ICMS e também do FECP devem ser informados nos campos próprios.
É importante lembrar que, no momento de emissão da Nota Fiscal, o campo “Finalidade do documento” deve ser preenchido como devolução:
TAG:finNFe=4 (devolução).
Por se tratar de devolução, o campo de documento referenciado também deve ser preenchido, trazendo consigo a necessidade de indicação da chave de acesso do documento de origem: TAG <refNFe>.
Abaixo, relacionamos as principais informações que precisam ser mencionadas no documento fiscal emitido nas operações de devolução de mercadorias NÃO sujeitas ao regime de substituição tributária, efetuada por empresa do Simples Nacional, na hipótese de o fornecedor estar na condição de contribuinte normal do ICMS.
CAMPO DESCRIÇÃO TAG/XML/NF-e
CFOP – Operação interna Código 5.202 <CFOP>
CFOP – Operação interestadual Código 6.202 <CFOP>
Natureza de Operação Devolução de compra para comercialização. <natOp>
Descrição dos produtos Descrever os produtos que estão sendo devolvidos, sendo a devolução total ou parcial. Deve usar a mesma descrição e os mesmos valores da nota fiscal de origem. <prod>
NCM/SH Indicar a classificação fiscal dos produtos em devolução constante na nota fiscal de origem. <NCM>
CSOSN (no Danfe, é indicado o campo como CST)
CSOSN 900 acompanhado do Código de Origem da mercadoria, independentemente do CST do fornecedor. A utilização deste código habilita o campo para o preenchimento dos valores de ICMS em
campos próprios. <orig> <CSOSN>
Modalidade da Base de Cálculo Modalidade de determinação da BC do ICMS. <modBC>
Redução de Base de Cálculo Percentual da Redução de BC, se for o caso. <pRedBC>
Alíquota do ICMS Mesmo percentual de alíquota do ICMS usado na NF de origem (alíquota do ICMS sem o FECP). <pICMS>
Base de Cálculo do ICMS A mesma base de cálculo usada na nota do fornecedor. Vale observar que, em se tratando de devolução parcial, precisamos usar a base de cálculo proporcional à quantidade de itens em devolução.
<vBC>
Valor do ICMS O mesmo valor do ICMS usado/destacado na nota do fornecedor (valor do imposto sem o FECP).
Vale observar que, em se tratando de devolução parcial, precisamos utilizar o valor proporcional à quantidade de itens em devolução. <vICMS>
Percentual do FECP (apenas operações internas) Percentual do Fundo de Combate à Pobreza (FECP). <pFCP>
Valor da Base de Cálculo do ICMS FECP (apenas operações internas)
Valor da Base de Cálculo do Fundo de Combate à Pobreza (FCP). A mesma base de cálculo usada na nota do fornecedor. Vale observar que, em se tratando de devolução parcial, precisamos usar a base de cálculo proporcional à quantidade de itens em devolução. <vBCFCP>
Valor do ICMS FECP (apenas operações internas)
Valor do Fundo de Combate à Pobreza (FECP) em se tratando de operação interna.
O mesmo valor do ICMS usado/destacado na nota do fornecedor.
Vale observar que, em se tratando de devolução parcial, precisamos utilizar o valor proporcional
à quantidade de itens em devolução. <vFCP>
3. PROCEDIMENTO DO FORNECEDOR QUE RECEBEU A NF-E EM DEVOLUÇÃO
Na hipótese de o remetente receber em devolução mercadoria que foi objeto de operação de saída por ele promovida anteriormente, este poderá se creditar do ICMS debitado por ocasião da saída, desde que o documento emitido em devolução esteja de acordo com a legislação vigente.
Sendo assim, é de suma importância que o emissor da NF-e, optante pelo Simples Nacional, o faça de forma adequada, para que assim o fornecedor (Não optante pelo Simples Nacional) possa se apropriar do crédito proveniente da operação anteriormente praticada.
3.1. REGISTRO DO DOCUMENTO RECEBIDO NA EFD DO FORNECEDOR
Ao receber o documento fiscal eletrônico, relativo à devolução de mercadorias, emitido por optante pelo Simples Nacional, o fornecedor da mercadoria (não optante), entre outros registros obrigatórios da EFD, deverá preencher os registros C001 (abertura do bloco C); C100 (entrada do produto no estabelecimento); C110 (informação complementar); C113 (documento fiscal referenciado); C170 (itens do documento); e C190 (registro analítico do documento).
4. PARTICULARIDADES DAS LEGISLAÇÕES DE CADA ESTADO
Como nosso Comentário foi desenvolvido com base nas normas gerais que tratam da emissão da Nota Fiscal Eletrônica e da Escrituração Fiscal Digital, recomendamos aos nossos Assinantes que verifiquem as normas estaduais de seus Estados, uma vez que cada Estado pode dispensar ou obrigar o preenchimento de determinados campos no cumprimento de suas respectivas obrigações acessórias.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Resolução 140 CGSN, de 22-5-2018 – artigo 59, § 9º; Orientação de Preenchimento da NF-e – versão 2.02, de
4-2-2015; Guia Prático da EFD ICMS/IPI, versão 2.0.22.
1. OPERAÇÃO DE DEVOLUÇÃO
O retorno de mercadoria em virtude de devolução tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, inclusive os tributários, de modo que a Nota Fiscal relativa à devolução deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior emitida pelo fornecedor.
2. NF-E EMITIDA POR EMPRESA DO SIMPLES NACIONAL
Quando empresas optantes pelo Simples Nacional devolverem mercadorias recebidas de empresas não optantes pelo regime simplificado, em que originalmente houve o destaque do ICMS na NF-e de aquisição, o valor da base de cálculo do ICMS, do ICMS e também do FECP devem ser informados nos campos próprios.
É importante lembrar que, no momento de emissão da Nota Fiscal, o campo “Finalidade do documento” deve ser preenchido como devolução:
TAG:finNFe=4 (devolução).
Por se tratar de devolução, o campo de documento referenciado também deve ser preenchido, trazendo consigo a necessidade de indicação da chave de acesso do documento de origem: TAG <refNFe>.
Abaixo, relacionamos as principais informações que precisam ser mencionadas no documento fiscal emitido nas operações de devolução de mercadorias NÃO sujeitas ao regime de substituição tributária, efetuada por empresa do Simples Nacional, na hipótese de o fornecedor estar na condição de contribuinte normal do ICMS.
CAMPO DESCRIÇÃO TAG/XML/NF-e
CFOP – Operação interna Código 5.202 <CFOP>
CFOP – Operação interestadual Código 6.202 <CFOP>
Natureza de Operação Devolução de compra para comercialização. <natOp>
Descrição dos produtos Descrever os produtos que estão sendo devolvidos, sendo a devolução total ou parcial. Deve usar a mesma descrição e os mesmos valores da nota fiscal de origem. <prod>
NCM/SH Indicar a classificação fiscal dos produtos em devolução constante na nota fiscal de origem. <NCM>
CSOSN (no Danfe, é indicado o campo como CST)
CSOSN 900 acompanhado do Código de Origem da mercadoria, independentemente do CST do fornecedor. A utilização deste código habilita o campo para o preenchimento dos valores de ICMS em
campos próprios. <orig> <CSOSN>
Modalidade da Base de Cálculo Modalidade de determinação da BC do ICMS. <modBC>
Redução de Base de Cálculo Percentual da Redução de BC, se for o caso. <pRedBC>
Alíquota do ICMS Mesmo percentual de alíquota do ICMS usado na NF de origem (alíquota do ICMS sem o FECP). <pICMS>
Base de Cálculo do ICMS A mesma base de cálculo usada na nota do fornecedor. Vale observar que, em se tratando de devolução parcial, precisamos usar a base de cálculo proporcional à quantidade de itens em devolução.
<vBC>
Valor do ICMS O mesmo valor do ICMS usado/destacado na nota do fornecedor (valor do imposto sem o FECP).
Vale observar que, em se tratando de devolução parcial, precisamos utilizar o valor proporcional à quantidade de itens em devolução. <vICMS>
Percentual do FECP (apenas operações internas) Percentual do Fundo de Combate à Pobreza (FECP). <pFCP>
Valor da Base de Cálculo do ICMS FECP (apenas operações internas)
Valor da Base de Cálculo do Fundo de Combate à Pobreza (FCP). A mesma base de cálculo usada na nota do fornecedor. Vale observar que, em se tratando de devolução parcial, precisamos usar a base de cálculo proporcional à quantidade de itens em devolução. <vBCFCP>
Valor do ICMS FECP (apenas operações internas)
Valor do Fundo de Combate à Pobreza (FECP) em se tratando de operação interna.
O mesmo valor do ICMS usado/destacado na nota do fornecedor.
Vale observar que, em se tratando de devolução parcial, precisamos utilizar o valor proporcional
à quantidade de itens em devolução. <vFCP>
3. PROCEDIMENTO DO FORNECEDOR QUE RECEBEU A NF-E EM DEVOLUÇÃO
Na hipótese de o remetente receber em devolução mercadoria que foi objeto de operação de saída por ele promovida anteriormente, este poderá se creditar do ICMS debitado por ocasião da saída, desde que o documento emitido em devolução esteja de acordo com a legislação vigente.
Sendo assim, é de suma importância que o emissor da NF-e, optante pelo Simples Nacional, o faça de forma adequada, para que assim o fornecedor (Não optante pelo Simples Nacional) possa se apropriar do crédito proveniente da operação anteriormente praticada.
3.1. REGISTRO DO DOCUMENTO RECEBIDO NA EFD DO FORNECEDOR
Ao receber o documento fiscal eletrônico, relativo à devolução de mercadorias, emitido por optante pelo Simples Nacional, o fornecedor da mercadoria (não optante), entre outros registros obrigatórios da EFD, deverá preencher os registros C001 (abertura do bloco C); C100 (entrada do produto no estabelecimento); C110 (informação complementar); C113 (documento fiscal referenciado); C170 (itens do documento); e C190 (registro analítico do documento).
4. PARTICULARIDADES DAS LEGISLAÇÕES DE CADA ESTADO
Como nosso Comentário foi desenvolvido com base nas normas gerais que tratam da emissão da Nota Fiscal Eletrônica e da Escrituração Fiscal Digital, recomendamos aos nossos Assinantes que verifiquem as normas estaduais de seus Estados, uma vez que cada Estado pode dispensar ou obrigar o preenchimento de determinados campos no cumprimento de suas respectivas obrigações acessórias.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Resolução 140 CGSN, de 22-5-2018 – artigo 59, § 9º; Orientação de Preenchimento da NF-e – versão 2.02, de
4-2-2015; Guia Prático da EFD ICMS/IPI, versão 2.0.22.

Neste Comentário, relacionamos os principais campos a serem preenchidos por optantes pelo Simples Nacional na emissão da NF-e para acobertar a operação de devolução de mercadoria para empresa que apure o ICMS pelo regime normal de apuração (débito e crédito).
1. OPERAÇÃO DE DEVOLUÇÃO
O retorno de mercadoria em virtude de devolução tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, inclusive os tributários, de modo que a Nota Fiscal relativa à devolução deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior emitida pelo fornecedor.
2. NF-E EMITIDA POR EMPRESA DO SIMPLES NACIONAL
Quando empresas optantes pelo Simples Nacional devolverem mercadorias recebidas de empresas não optantes pelo regime simplificado, em que originalmente houve o destaque do ICMS na NF-e de aquisição, o valor da base de cálculo do ICMS, do ICMS e também do FECP devem ser informados nos campos próprios.
É importante lembrar que, no momento de emissão da Nota Fiscal, o campo “Finalidade do documento” deve ser preenchido como devolução:
TAG:finNFe=4 (devolução).
Por se tratar de devolução, o campo de documento referenciado também deve ser preenchido, trazendo consigo a necessidade de indicação da chave de acesso do documento de origem: TAG <refNFe>.
Abaixo, relacionamos as principais informações que precisam ser mencionadas no documento fiscal emitido nas operações de devolução de mercadorias NÃO sujeitas ao regime de substituição tributária, efetuada por empresa do Simples Nacional, na hipótese de o fornecedor estar na condição de contribuinte normal do ICMS.
CAMPO DESCRIÇÃO TAG/XML/NF-e
CFOP – Operação interna Código 5.202 <CFOP>
CFOP – Operação interestadual Código 6.202 <CFOP>
Natureza de Operação Devolução de compra para comercialização. <natOp>
Descrição dos produtos
Descrever os produtos que estão sendo devolvidos, sendo a devolução total ou parcial.
Deve usar a mesma descrição e os mesmos valores da nota fiscal de origem.
<prod>
NCM/SH
Indicar a classificação fiscal dos produtos em devolução constante na nota fiscal de origem.
<NCM>
CSOSN (no Danfe, é indicado o campo como CST)
CSOSN 900 acompanhado do Código de Origem da mercadoria, independentemente do
CST do fornecedor.
A utilização deste código habilita o campo para o preenchimento dos valores de ICMS em
campos próprios.
<orig>
<CSOSN>
Modalidade da Base de Cálculo Modalidade de determinação da BC do ICMS. <modBC>
Redução de Base de Cálculo Percentual da Redução de BC, se for o caso. <pRedBC>
Alíquota do ICMS
Mesmo percentual de alíquota do ICMS usado na NF de origem (alíquota do ICMS sem o
FECP).
<pICMS>
Base de Cálculo do ICMS
A mesma base de cálculo usada na nota do fornecedor.
Vale observar que, em se tratando de devolução parcial, precisamos usar a base de cálculo
proporcional à quantidade de itens em devolução.
<vBC>
Valor do ICMS
O mesmo valor do ICMS usado/destacado na nota do fornecedor (valor do imposto sem o
FECP).
Vale observar que, em se tratando de devolução parcial, precisamos utilizar o valor proporcional
à quantidade de itens em devolução.
<vICMS>
Percentual do FECP (apenas operações internas) Percentual do Fundo de Combate à Pobreza (FECP). <pFCP>
Valor da Base de Cálculo do ICMS FECP (apenas
operações internas)
Valor da Base de Cálculo do Fundo de Combate à Pobreza (FCP). A mesma base de cálculo
usada na nota do fornecedor.
Vale observar que, em se tratando de devolução parcial, precisamos usar a base de cálculo
proporcional à quantidade de itens em devolução.
<vBCFCP>
Valor do ICMS FECP (apenas operações internas)
Valor do Fundo de Combate à Pobreza (FECP) em se tratando de operação interna.
O mesmo valor do ICMS usado/destacado na nota do fornecedor.
Vale observar que, em se tratando de devolução parcial, precisamos utilizar o valor proporcional
à quantidade de itens em devolução.
<vFCP>
3. PROCEDIMENTO DO FORNECEDOR QUE RECEBEU A NF-E EM DEVOLUÇÃO
Na hipótese de o remetente receber em devolução mercadoria que foi objeto de operação de saída por ele promovida anteriormente, este poderá se creditar do ICMS debitado por ocasião da saída, desde que o documento emitido em devolução esteja de acordo com a legislação vigente.
Sendo assim, é de suma importância que o emissor da NF-e, optante pelo Simples Nacional, o faça de forma adequada, para que assim o fornecedor (Não optante pelo Simples Nacional) possa se apropriar do crédito proveniente da operação anteriormente praticada.
3.1. REGISTRO DO DOCUMENTO RECEBIDO NA EFD DO FORNECEDOR
Ao receber o documento fiscal eletrônico, relativo à devolução de mercadorias, emitido por optante pelo Simples Nacional, o fornecedor da mercadoria (não optante), entre outros registros obrigatórios da EFD, deverá preencher os registros C001 (abertura do bloco C); C100 (entrada do produto no estabelecimento); C110 (informação complementar); C113 (documento fiscal referenciado); C170 (itens do documento); e C190 (registro analítico do documento).
4. PARTICULARIDADES DAS LEGISLAÇÕES DE CADA ESTADO
Como nosso Comentário foi desenvolvido com base nas normas gerais que tratam da emissão da Nota Fiscal Eletrônica e da Escrituração Fiscal Digital, recomendamos aos nossos Assinantes que verifiquem as normas estaduais de seus Estados, uma vez que cada Estado pode dispensar ou obrigar o preenchimento de determinados campos no cumprimento de suas respectivas obrigações acessórias.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Resolução 140 CGSN, de 22-5-2018 – artigo 59, § 9º; Orientação de Preenchimento da NF-e – versão 2.02, de 4-2-2015; Guia Prático da EFD ICMS/IPI, versão 2.0.22.
1. OPERAÇÃO DE DEVOLUÇÃO
O retorno de mercadoria em virtude de devolução tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, inclusive os tributários, de modo que a Nota Fiscal relativa à devolução deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior emitida pelo fornecedor.
2. NF-E EMITIDA POR EMPRESA DO SIMPLES NACIONAL
Quando empresas optantes pelo Simples Nacional devolverem mercadorias recebidas de empresas não optantes pelo regime simplificado, em que originalmente houve o destaque do ICMS na NF-e de aquisição, o valor da base de cálculo do ICMS, do ICMS e também do FECP devem ser informados nos campos próprios.
É importante lembrar que, no momento de emissão da Nota Fiscal, o campo “Finalidade do documento” deve ser preenchido como devolução:
TAG:finNFe=4 (devolução).
Por se tratar de devolução, o campo de documento referenciado também deve ser preenchido, trazendo consigo a necessidade de indicação da chave de acesso do documento de origem: TAG <refNFe>.
Abaixo, relacionamos as principais informações que precisam ser mencionadas no documento fiscal emitido nas operações de devolução de mercadorias NÃO sujeitas ao regime de substituição tributária, efetuada por empresa do Simples Nacional, na hipótese de o fornecedor estar na condição de contribuinte normal do ICMS.
CAMPO DESCRIÇÃO TAG/XML/NF-e
CFOP – Operação interna Código 5.202 <CFOP>
CFOP – Operação interestadual Código 6.202 <CFOP>
Natureza de Operação Devolução de compra para comercialização. <natOp>
Descrição dos produtos
Descrever os produtos que estão sendo devolvidos, sendo a devolução total ou parcial.
Deve usar a mesma descrição e os mesmos valores da nota fiscal de origem.
<prod>
NCM/SH
Indicar a classificação fiscal dos produtos em devolução constante na nota fiscal de origem.
<NCM>
CSOSN (no Danfe, é indicado o campo como CST)
CSOSN 900 acompanhado do Código de Origem da mercadoria, independentemente do
CST do fornecedor.
A utilização deste código habilita o campo para o preenchimento dos valores de ICMS em
campos próprios.
<orig>
<CSOSN>
Modalidade da Base de Cálculo Modalidade de determinação da BC do ICMS. <modBC>
Redução de Base de Cálculo Percentual da Redução de BC, se for o caso. <pRedBC>
Alíquota do ICMS
Mesmo percentual de alíquota do ICMS usado na NF de origem (alíquota do ICMS sem o
FECP).
<pICMS>
Base de Cálculo do ICMS
A mesma base de cálculo usada na nota do fornecedor.
Vale observar que, em se tratando de devolução parcial, precisamos usar a base de cálculo
proporcional à quantidade de itens em devolução.
<vBC>
Valor do ICMS
O mesmo valor do ICMS usado/destacado na nota do fornecedor (valor do imposto sem o
FECP).
Vale observar que, em se tratando de devolução parcial, precisamos utilizar o valor proporcional
à quantidade de itens em devolução.
<vICMS>
Percentual do FECP (apenas operações internas) Percentual do Fundo de Combate à Pobreza (FECP). <pFCP>
Valor da Base de Cálculo do ICMS FECP (apenas
operações internas)
Valor da Base de Cálculo do Fundo de Combate à Pobreza (FCP). A mesma base de cálculo
usada na nota do fornecedor.
Vale observar que, em se tratando de devolução parcial, precisamos usar a base de cálculo
proporcional à quantidade de itens em devolução.
<vBCFCP>
Valor do ICMS FECP (apenas operações internas)
Valor do Fundo de Combate à Pobreza (FECP) em se tratando de operação interna.
O mesmo valor do ICMS usado/destacado na nota do fornecedor.
Vale observar que, em se tratando de devolução parcial, precisamos utilizar o valor proporcional
à quantidade de itens em devolução.
<vFCP>
3. PROCEDIMENTO DO FORNECEDOR QUE RECEBEU A NF-E EM DEVOLUÇÃO
Na hipótese de o remetente receber em devolução mercadoria que foi objeto de operação de saída por ele promovida anteriormente, este poderá se creditar do ICMS debitado por ocasião da saída, desde que o documento emitido em devolução esteja de acordo com a legislação vigente.
Sendo assim, é de suma importância que o emissor da NF-e, optante pelo Simples Nacional, o faça de forma adequada, para que assim o fornecedor (Não optante pelo Simples Nacional) possa se apropriar do crédito proveniente da operação anteriormente praticada.
3.1. REGISTRO DO DOCUMENTO RECEBIDO NA EFD DO FORNECEDOR
Ao receber o documento fiscal eletrônico, relativo à devolução de mercadorias, emitido por optante pelo Simples Nacional, o fornecedor da mercadoria (não optante), entre outros registros obrigatórios da EFD, deverá preencher os registros C001 (abertura do bloco C); C100 (entrada do produto no estabelecimento); C110 (informação complementar); C113 (documento fiscal referenciado); C170 (itens do documento); e C190 (registro analítico do documento).
4. PARTICULARIDADES DAS LEGISLAÇÕES DE CADA ESTADO
Como nosso Comentário foi desenvolvido com base nas normas gerais que tratam da emissão da Nota Fiscal Eletrônica e da Escrituração Fiscal Digital, recomendamos aos nossos Assinantes que verifiquem as normas estaduais de seus Estados, uma vez que cada Estado pode dispensar ou obrigar o preenchimento de determinados campos no cumprimento de suas respectivas obrigações acessórias.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Resolução 140 CGSN, de 22-5-2018 – artigo 59, § 9º; Orientação de Preenchimento da NF-e – versão 2.02, de 4-2-2015; Guia Prático da EFD ICMS/IPI, versão 2.0.22.

Este Decreto, cuja íntegra pode ser consultada no Portal COAD > Legislação > Busca de Atos, introduziu modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002 – RICMS-MG, dispondo sobre a compensação e a restituição do ICMS devido por substituição tributária em razão da não definitividade da base de cálculo presumida, com efeitos a partir de 1-12-2018.
O contribuinte que comercializar mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária fica obrigado a gerar e manter à disposição do Fisco arquivo eletrônico contendo os registros “10”, “11”, “88STES”, “88STITNF” e “90” de todas as mercadorias submetidas ao referido regime, observado o disposto na Parte 2 do Anexo VII do RICMS-MG, bem como arquivo digital conforme leiaute publicadoemPortaria do Subsecretário da Receita Estadual – SRE.
Os arquivos deverão ser transmitidos à Secretaria de Estado de Fazenda, via internet, sempre que houver valores a restituir ou a complementar, até o dia 25 do mês subsequente ao período de referência.
Na hipótese de apuração de saldo devedor de ICMS-ST no período, o contribuinte deverá efetuar o recolhimento do valor devido utilizando os códigos de receita 220-4 ou 221-2:
– até o dia 9 do mês subsequente ao da apuração, se utilizar o regime normal de apuração do imposto; ou
– até o dia 2 do segundo mês subsequente ao da apuração, se for optante pelo Simples Nacional.
O contribuinte que comercializar mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária fica obrigado a gerar e manter à disposição do Fisco arquivo eletrônico contendo os registros “10”, “11”, “88STES”, “88STITNF” e “90” de todas as mercadorias submetidas ao referido regime, observado o disposto na Parte 2 do Anexo VII do RICMS-MG, bem como arquivo digital conforme leiaute publicadoemPortaria do Subsecretário da Receita Estadual – SRE.
Os arquivos deverão ser transmitidos à Secretaria de Estado de Fazenda, via internet, sempre que houver valores a restituir ou a complementar, até o dia 25 do mês subsequente ao período de referência.
Na hipótese de apuração de saldo devedor de ICMS-ST no período, o contribuinte deverá efetuar o recolhimento do valor devido utilizando os códigos de receita 220-4 ou 221-2:
– até o dia 9 do mês subsequente ao da apuração, se utilizar o regime normal de apuração do imposto; ou
– até o dia 2 do segundo mês subsequente ao da apuração, se for optante pelo Simples Nacional.