CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES - FEVEREIRO/2019

  • Por Bruno Medeiros
  • 04 fev., 2019

ESTADUAL MG

 Fevereiro 2019
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Agenda de Obrigações Estadual - Minas Gerais - Fevereiro/2019


Até: Sexta-feira, dia 1

ICMS - Scanc

Fato Gerador:
Janeiro/2019

Histórico:

Transportador e Revendedor Retalhista (TRR) Entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com álcool etílico carburante através do Sistema de Captação dos Anexos de Combustíveis (Scanc).

Documento:

Scanc

Fundamento Legal:

Convênio ICMS nº 110/2007 , Cláusula vigésima sexta, § 1º, I; Ato Cotepe/ICMS nº 47/2018


Até: Sexta-feira, dia 1

ICMS - Scanc

Fato Gerador:
Janeiro/2019

Histórico:

Importador Entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com álcool etílico carburante através do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc).

Documento:

Scanc

Fundamento Legal:

Convênio ICMS nº 110/2007 , Cláusula vigésima sexta, § 1º, IV; Ato Cotepe/ICMS nº 47/2018


Até: Segunda-feira, dia 4

ICMS

Fato Gerador:
Janeiro/2019

Histórico:

Contribuinte/atividade econômica - distribuidor de gás canalizado; - prestador de serviço de comunicação na modalidade telefonia; - gerador, transmissor ou distribuidor de energia elétrica; - indústria de bebidas; e - indústria do fumo. Nota O recolhimento de no mínimo 90% do ICMS devido deverá ser efetuado até o dia 2 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. O ICMS restante deverá ser pago até o dia 6 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.

Documento:

DAE/Internet

Fundamento Legal:

RICMS-MG/2002 , Parte Geral, art. 85 , I, "e.1"


Até: Segunda-feira, dia 4

ICMS

Fato Gerador:
Janeiro/2019

Histórico:

Contribuinte/atividade econômica Indústrias de lubrificantes ou de combustíveis, inclusive álcool para fins carburantes, excetuados os demais combustíveis de origem vegetal. Nota O recolhimento de no mínimo 90% do ICMS devido deverá ser efetuado até o dia 2 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. O ICMS restante deverá ser pago até o dia 8 do mês subsequente ao dessa ocorrência. Nota Na hipótese de não haver expediente bancário no dia 2, o pagamento será efetuado no primeiro dia útil após, nos termos do art. 91 da Parte Geral do RICMS-MG/2002.

Documento:

DAE/Internet

Fundamento Legal:

RICMS-MG/2002 , Parte Geral, art. 85 , I, "p" e "p.1"


Até: Segunda-feira, dia 4

ICMS

Fato Gerador:
Dezembro/2018

Histórico:

Simples Nacional Operações sujeitas ao regime substituição tributária. Na hipótese dos arts. 12 a 16, 73, IV, e 75 do Anexo XV da Parte 1 do RICMS-MG/2002 , o imposto será recolhido até o dia 2 do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Nota Na hipótese de não haver expediente bancário no dia 2, o pagamento será efetuado no primeiro dia útil após, nos termos do art. 91 da Parte Geral do RICMS-MG/2002.

Documento:

DAE/Internet

Fundamento Legal:

RICMS-MG/2002 , Parte Geral, art. 85 , § 9º, III, "a".


Até: Segunda-feira, dia 4

ICMS

Fato Gerador:
Dezembro/2018

Histórico:

Simples Nacional Recolhimento do imposto relativo às operações com farinha de trigo e mistura pré-preparada de farinha de trigo prevista no RICMS-MG/2002 , Anexo IX , Parte 1, art. 422 realizadas por comércio ou indústria optantes pelo Simples Nacional. Recolher até o dia 2 do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Nota Na hipótese de não haver expediente bancário no dia 2, o pagamento será efetuado no primeiro dia útil após, nos termos do art. 91 da Parte Geral do RICMS-MG/2002.

Documento:

DAE/Internet

Fundamento Legal:

RICMS-MG/2002 , Parte Geral, art. 85 , § 9º, III, "b".


Até: Segunda-feira, dia 4

ICMS

Fato Gerador:
Dezembro/2018

Histórico:

Simples Nacional Recebimento em operação interestadual de mercadoria para industrialização, comercialização ou utilização na prestação de serviço, ficando obrigado a recolher, a título de antecipação do imposto, o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual. Recolher até o dia 2 do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Nota Na hipótese de não haver expediente bancário no dia 2, o pagamento será efetuado no primeiro dia útil após, nos termos do art. 91 da Parte Geral do RICMS-MG/2002.

Documento:

DAE/Internet

Fundamento Legal:

RICMS-MG/2002 , Parte Geral, arts. 42 , § 14, e 85, § 9º, III, "c"


Até: Segunda-feira, dia 4

ICMS

Fato Gerador:
Dezembro/2018

Histórico:

Simples Nacional Contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, em relação ao imposto correspondente à substituição tributária, diferencial de alíquota e antecipação, informado na Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA). Nota O recolhimento do ICMS relativo às operações não abrangidas pelo Simples Nacional até o dia 2 do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador,

Documento:

DAE/Internet

Fundamento Legal:

RICMS-MG/2002 , Parte Geral, art. 85 , § 9º, III, "d".


Até: Segunda-feira, dia 4

ICMS - Scanc

Fato Gerador:
Janeiro/2019

Histórico:

Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído Entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou álcool ou com álcool etílico carburante através do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc).

Documento:

Scanc

Fundamento Legal:

Convênio ICMS nº 110/2007 , Cláusula vigésima sexta, § 1º, II; Ato Cotepe/ICMS nº 47/2018


Até: Segunda-feira, dia 4

ICMS - Dapi 1

Fato Gerador:
Janeiro/2019

Histórico:

Declaração de Apuração e Informação do ICMS (Dapi 1) Contribuintes sujeitos à entrega: - indústria de bebidas; - atacadista ou distribuidor de bebidas, de cigarros, fumo em folha e artigos de tabacaria e de combustíveis e lubrificantes; - prestador de serviço de comunicação, exceto de telefonia.

Documento:

Internet

Fundamento Legal:

RICMS-MG/2002 , Anexo V , Parte 1, art. 152, caput, I, § 1º, I


Até: Segunda-feira, dia 4

ICMS - Scanc

Fato Gerador:
Janeiro/2019

Histórico:

Importador Entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com álcool etílico carburante através do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc).

Documento:

Scanc

Fundamento Legal:

Convênio ICMS nº 110/2007 , Cláusula vigésima sexta, § 1º, IV; Ato Cotepe/ICMS nº 47/2018


Até: Terça-feira, dia 5

ICMS - Scanc

Fato Gerador:
Janeiro/2019

Histórico:

Contribuinte que tiver recebido o combustível de exclusivamente de contribuinte substituto Entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou álcool ou com álcool etílico carburante através do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc).

Documento:

Scanc

Fundamento Legal:

Convênio ICMS nº 110/2007 , Cláusula vigésima sexta, § 1º, III; Ato Cotepe/ICMS nº 47/2018 ; Ato Cotepe/ICMS nº 47/2018


Até: Terça-feira, dia 5

ICMS - Scanc

Fato Gerador:
Janeiro/2019

Histórico:

Importador Entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com álcool etílico carburante através do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc).

Documento:

Scanc

Fundamento Legal:

Convênio ICMS nº 110/2007 , Cláusula vigésima sexta, § 1º, IV; Ato Cotepe/ICMS nº 47/2018


Até: Terça-feira, dia 5

ICMS

Fato Gerador:
3º Decêndio de Janeiro/2019

Histórico:

Contribuinte/atividade econômica´ Venda de café cru em grão realizada em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento com intermediação do Banco do Brasil, recolhimento até o dia 5 do mês subsequente, relativamente às notas fiscais emitidas durante o período compreendido entre o dia 21 e o último dia do mês anterior.

Documento:

DAE/Internet

Fundamento Legal:

RICMS-MG/2002 , Parte Geral, art. 85 , XIV, "c"


Até: Terça-feira, dia 5

ICMS

Fato Gerador:
Janeiro/2019

Histórico:

Contribuinte/atividade econômica Comércio atacadista ou distribuidor de lubrificantes ou de combustíveis, inclusive álcool para fins carburantes ou biodiesel B100, excetuados os demais combustíveis de origem vegetal.

Documento:

DAE/Internet

Fundamento Legal:

RICMS-MG/2002 , Parte Geral, art. 85 , I, "b.1"


Até: Terça-feira, dia 5

ICMS

Fato Gerador:
Janeiro/2019

Histórico:

Contribuinte/atividade econômica Comércio atacadista ou distribuidor de bebidas. Notas: O pagamento deve ser efetuado até o dia 5 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.

Documento:

DAE/Internet

Fundamento Legal:

RICMS-MG/2002 , Parte Geral, art. 85 , "b.6"


Até: Terça-feira, dia 5

ICMS

Fato Gerador:
Janeiro/2019

Histórico:

Contribuinte/atividade econômica Comércio atacadista de cigarros, de fumo em folha beneficiado ou de outros artigos de tabacaria. Nota O pagamento deve ser efetuado até o dia 5 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.

Documento:

DAE/Internet

Fundamento Legal:

RICMS-MG/2002 , Parte Geral, art. 85 , "b.7"


Até: Terça-feira, dia 5

ICMS

Fato Gerador:
Janeiro/2019

Histórico:

Contribuinte/atividade econômica Extrator de substâncias minerais ou fósseis. Nota O pagamento deve ser efetuado até o dia 5 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.

Documento:

DAE/Internet

Fundamento Legal:

RICMS-MG/2002 , Parte Geral, art. 85 , "b.10"


Até: Terça-feira, dia 5

ICMS

Fato Gerador:
Janeiro/2019

Histórico:

Contribuinte/atividade econômica Prestador de serviço de comunicação, exceto telefonia para o qual serão observadas as condições do art. 85, I, "e", da Parte Geral do RICMS-MG/2002. Nota O pagamento deve ser efetuado até o dia 5 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Na hipótese de não haver expediente bancário no dia 5, o pagamento será efetuado no primeiro dia útil após, nos termos do art. 91 da Parte Geral do RICMS-MG/2002.

Documento:

DAE/Internet

Fundamento Legal:

RICMS-MG/2002 , Parte Geral, art. 85 , "b.11"


Até: Quarta-feira, dia 6

ICMS

Fato Gerador:
Janeiro/2019

Histórico:

Contribuinte/atividade econômica - distribuidor de gás canalizado; - prestador de serviço de comunicação na modalidade telefonia; - gerador, transmissor ou distribuidor de energia elétrica; - indústria de bebidas; e - indústria do fumo. Notas Recolhimento do saldo remanescente de ICMS, em geral 10% deve ocorrer até o dia 6 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Na hipótese de não haver expediente bancário no dia 6, o pagamento será efetuado no primeiro dia útil após, nos termos do art. 91 da Parte Geral do RICMS-MG/2002.

Documento:

DAE/Internet

Fundamento Legal:

RICMS-MG/2002 , Parte Geral, art. 85 , I, "e.2".


Até: Sexta-feira, dia 8

ICMS - Dapi 1

Fato Gerador:
Janeiro/2019

Histórico:

Declaração de Apuração e Informação do ICMS (Dapi 1) Contribuintes sujeitos à entrega: - gerador e/ou distribuidor de energia elétrica e de gás canalizado; - prestador de serviço de comunicação (telefonia); - indústria de combustíveis e lubrificantes, exceto combustíveis de origem vegetal. Nota Os prazos para transmissão de documentos fiscais pela Internet são os mesmos atribuídos às demais formas de entrega dos documentos fiscais previstos no RICMS-MG/2002. Tendo em vista ser uma obrigação acessória eletrônica e a inexistência de prazo para prorrogação quando a entrega cair em dia não útil, manter o prazo original de entrega ( RICMS-MG/2002 , Anexo V , Parte 1, art. 162).

Documento:

Internet

Fundamento Legal:

RICMS-MG/2002 , Anexo V , Parte 1, art. 152, caput, I, § 1º, II


Até: Sexta-feira, dia 8

ICMS

Fato Gerador:
Janeiro/2019

Histórico:

Contribuinte/atividade econômica Indústrias de lubrificantes ou de combustíveis, inclusive álcool para fins carburantes, excetuados os demais combustíveis de origem vegetal. Nota O pagamento do valor remanescente (10% do ICMS devido) deverá ser efetuado até o dia 8 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.

Documento:

DAE/Internet

Fundamento Legal:

RICMS-MG/2002 , Parte Geral, art. 85 , I, "p.2"


Até: Sexta-feira, dia 8

ICMS

Fato Gerador:
Janeiro/2019

Histórico:

Contribuinte/atividade econômica Comércio atacadista em geral quando não especificado no art. 85, I, "b" do RICMS-MG/2002. Nota O pagamento deve ser efetuado até o dia 8 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador

Documento:

DAE/Internet

Fundamento Legal:

RICMS-MG/2002 , Parte Geral, art. 85 , I, "n.1"


Até: Sexta-feira, dia 8

ICMS

Fato Gerador:
Janeiro/2019

Histórico:

Contribuinte/atividade econômica Comércio varejista, inclusive hipermercados, supermercados e lojas de departamentos. Nota O pagamento deve ser efetuado até o dia 8 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.

Documento:

DAE/Internet

Fundamento Legal:

RICMS-MG/2002 , Parte Geral, art. 85 , I, "n.2"


Até: Sexta-feira, dia 8

ICMS

Fato Gerador:
Janeiro/2019

Histórico:

Contribuinte/atividade econômica Indústrias não especificadas no art. 85, I, da alínea "e" do RICMS-MG/2002. Nota O pagamento deve ser efetuado até o dia 8 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.

Documento:

DAE/Internet

Fundamento Legal:

RICMS-MG/2002 , Parte Geral, art. 85 , I, "n.3"


Até: Sexta-feira, dia 8

ICMS

Fato Gerador:
Janeiro/2019

Histórico:

Contribuinte/atividade econômica Prestador de serviço de transporte. Nota O pagamento deve ser efetuado até o dia 8 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.

Documento:

DAE/Internet

Fundamento Legal:

RICMS-MG/2002 , Parte Geral, art. 85 , "n. 4"


Até: Sábado, dia 9

ICMS Dapi 1

Fato Gerador:
Janeiro/2019

Histórico:

Declaração de Apuração e Informação do ICMS (Dapi 1) Contribuintes sujeitos à entrega: - indústria do fumo; - demais atacadistas que não possuam prazo específico em legislação; - varejistas, inclusive hipermercados, supermercados e lojas de departamento; - prestador de serviço de transporte, exceto aéreo; - empresas de táxi-aéreo e congêneres. Nota Os prazos para transmissão de documentos fiscais pela Internet são os mesmos atribuídos às demais formas de entrega dos documentos fiscais previstos no RICMS-MG/2002. Tendo em vista ser uma obrigação acessória eletrônica e a inexistência de prazo para prorrogação quando a entrega cair em dia não útil, manteremos o prazo original de entrega ( RICMS-MG/2002 , Anexo V , Parte 1, art. 162).

Documento:

Internet

Fundamento Legal:

RICMS-MG/2002 , Anexo V , Parte 1, art. 152, caput, § 1º, III


Até: Domingo, dia 10

ICMS - Dapi 1

Fato Gerador:
Janeiro/2019

Histórico:

Declaração de Apuração e Informação do ICMS (Dapi 1) Contribuintes sujeitos à entrega: - prestador de serviço de transporte aéreo, exceto empresa de táxi-aéreo; - Conab/PAA, Conab/PGPM, Conab/EE e Conab/MO. Os prazos para transmissão de documentos fiscais, via Internet, são os mesmos atribuídos às demais formas de entrega de documentos fiscais previstos no RICMS/MG (art. 162 do Anexo V do RICMS/MG).

Documento:

Internet

Fundamento Legal:

RICMS-MG/2002 , Anexo V , Parte 1, art. 152, caput, § 1º, IV


Até: Domingo, dia 10

ICMS GIA-ST

Fato Gerador:
Janeiro/2019

Histórico:

Substituição tributária - Arquivo eletrônico - GIA-ST Transmissão, pela Internet, de arquivo eletrônico com os registros fiscais das operações e prestações efetuadas no mês anterior, pelo contribuinte substituto. Não há previsão de prorrogação de entrega; desta forma, manter o prazo original de envio.

Documento:

Internet

Fundamento Legal:

RICMS-MG/2002 , Anexo V , Parte 1, art. 152, § 3º, Anexo XV, Parte 1, e art. 36, II, "b"


Até: Segunda-feira, dia 11

ICMS

Fato Gerador:
Janeiro/2019

Histórico:

Substituição tributária Saídas de mercadorias indicadas nos arts. 12; 13; 16, I; 18, III; 47; 58, II, § 2º; 64, caput; 111-A, I; 113, parágrafo único, do Anexo XV do RICMS-MG/2002 - relativo ao imposto devido por substituição tributária nas operações internas. Nota: Na hipótese de o dia 09 não ter expediente bancário, o pagamento será efetuado no primeiro dia útil após, nos termos do art. 91 da Parte Geral do RICMS-MG/2002.

Documento:

DAE/Internet

Fundamento Legal:

RICMS-MG/2002 , Anexo XV , Parte 1, art. 46, III, "a" e "b"


Até: Segunda-feira, dia 11

ICMS

Fato Gerador:
Janeiro/2019

Histórico:

Substituição tributária O distribuidor hospitalar situado no Estado é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes com as mercadorias elencadas no Capítulo 13 (medicamentos) da Parte 2 do Anexo XV. Nota O recolhimento será efetuado no dia 9 do mês subsequente ao da saída da mercadoria, na hipótese do art. 59-B da Parte 1 do Anexo XV do RICMS-MG/2002.

Documento:

DAE/Internet

Fundamento Legal:

RICMS-MG/2002 , Anexo XV , Parte 1, arts. 46, III, "c" e 59-B


Até: Segunda-feira, dia 11

ICMS

Fato Gerador:
Janeiro/2019

Histórico:

Substituição tributária Responsabilidade pelo recolhimento for atribuída ao remetente responsável, inscrito no Cadastro de Contribuintes de Minas Gerais, nas saídas de: a) mercadorias relacionadas nos itens 7.0, 8.0 e 16.0 do capítulo 6 (combustíveis e lubrificantes) da Parte 2 do Anexo XV; e b) nas situações previstas no RICMS-MG/2002 , Anexo XV , arts. 73 , I, II, "a" e "f", III, V e § 1º, 74 e 83. Exceções: álcool etílico hidratado combustível (AEHC), operações interestaduais com gasolina, óleo diesel e GLP quando o responsável pelo recolhimento do imposto em outra Unidade da Federação não for produtor nacional de combustíveis. Notas O estabelecimento importador ou adquirente de mercadorias sujeitas à substituição tributária, relacionadas no RICMS-MG/2002 , Anexo XV , Parte 2, será o responsável pelo recolhimento do ICMS devido pelas operações subsequentes, no momento da entrada das mercadorias em seu estabelecimento. O recolhimento deverá ocorrer até o dia 10 do mês subsequente. Na hipótese de o dia 10 não ter expediente bancário, o pagamento será efetuado no primeiro dia útil após, nos termos do art. 91 da Parte Geral do RICMS-MG/2002.

Documento:

DAE/Internet

Fundamento Legal:

RICMS-MG/2002 , Anexo XV , Parte 1, art. 46, V


Até: Segunda-feira, dia 11

ICMS

Fato Gerador:
Janeiro/2019

Histórico:

Substituição tributária - Entrada da mercadoria no estabelecimento, quando o sujeito passivo por substituição for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado; - operações interestaduais com desperdícios e resíduos dos metais alumínio, cobre, níquel, chumbo, zinco e estanho e com alumínio em forma bruta. Notas Sujeito Passivo: Estabelecimento industrial destinatário localizado nos Estados de Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio de Janeiro, São Paulo e Distrito Federal. O recolhimento deverá ocorrer até o dia 10 do mês subsequente. Na hipótese de o dia 25 não ter expediente bancário, o pagamento será efetuado no primeiro dia útil após, nos termos do art. 91 da Parte Geral do RICMS-MG/2002.

Documento:

DAE/Internet

Fundamento Legal:

RICMS-MG/2002 , Anexo XV , Parte 1, art. 46, V, "d"


Até: Quarta-feira, dia 13

ICMS - Scanc

Fato Gerador:
Janeiro/2019

Histórico:

Refinaria de petróleo e suas bases, nas operações com combustível derivado, nos casos de repasse (imposto retido por refinarias e suas bases) Entrega das informações relativa às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com álcool etílico carburante através do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc). Nota Esta obrigação é cumprida por meio eletrônico e pode ser efetuada a qualquer tempo. Portanto recomendamos que o envio seja efetuado até a data mencionada no ato legal mesmo que esta coincida com sábado, domingo ou feriado.

Documento:

Scanc

Fundamento Legal:

Convênio ICMS nº 110/2007 , Cláusula vigésima sexta, § 1º, V, "a"; Ato Cotepe/ICMS nº 47/2018


Até: Sexta-feira, dia 15

ICMS - Dapi 1

Fato Gerador:
Janeiro/2019

Histórico:

Declaração de Apuração e Informação do ICMS (Dapi 1) Contribuintes sujeitos à entrega: - Demais indústrias que não possuam prazo específico em legislação; - Extrator de substâncias minerais ou fósseis.

Documento:

Internet

Fundamento Legal:

RICMS-MG/2002 , Anexo V , Parte 1, art. 152, caput, § 1º, V


Até: Sexta-feira, dia 15

ICMS - SINTEGRA

Fato Gerador:
Janeiro/2019

Histórico:

Usuário de sistema de processamento eletrônico de dados - Arquivo eletrônico Transmissão, pela Internet, de arquivo eletrônico, pelo usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, com as informações relativas a operações e prestações realizadas no mês anterior. Nota O contribuinte obrigado à EFD (ICMS/IPI) fica dispensado da manutenção e entrega deste arquivo, nos termos do art. 10, § 8º, do Anexo VII do RICMS/MG.

Documento:

Internet

Fundamento Legal:

RICMS-MG/2002 , Anexo VII , Parte 1, arts. 10 e 11


Até: Sexta-feira, dia 15

ICMS

Fato Gerador:
Janeiro/2019

Histórico:

Contribuinte/atividade econômica - Laticínio, quando preponderar à saída de queijo; requeijão, manteiga, leite em estado natural ou pasteurizado, ou leite (UAT) UHT; - Cooperativa de produtores de leite. Nota O recolhimento será efetuado até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.

Documento:

Internet

Fundamento Legal:

RICMS-MG/2002 , Parte Geral, art. 85 , I, "o"


Até: Sexta-feira, dia 15

ICMS

Fato Gerador:
Janeiro/2019

Histórico:

Diferencial de alíquotas nas operações interestaduais para consumidor ou tomador não contribuinte Contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação cadastrado no Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS - DIFAL ou inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado e que não se enquadre como substituto tributário nas operações com mercadorias destinadas ao Estado de Minas Gerais.

Documento:

GNRE/DAE

Fundamento Legal:

RICMS-MG/2002 , Parte Geral, art. 85 , XVIII


Até: Sexta-feira, dia 15

ICMS

Fato Gerador:
1 a 10 de Fevereiro/2019

Histórico:

Contribuinte/atividade econômica Venda de café cru em grão realizada em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento com intermediação do Banco do Brasil, referente aos fatos geradores ocorridos no 1º decêndio do próprio mês, ou seja, no período compreendido de 1º a 10 do mês.

Documento:

Internet

Fundamento Legal:

RICMS-MG/2002 , Parte Geral, art. 85 , XIV, "a"


Até: Quarta-feira, dia 20

TFRM-D

Fato Gerador:
Janeiro/2019

Histórico:

Declaração de apuração da TRFM (TFRM-D) Entrega à SEF/MG pelas pessoas físicas e jurídicas que efetuarem vendas ou transferências entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular do mineral ou minério, por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (Siare), disponibilizado no site da SEF.

Documento:

Internet

Fundamento Legal:

Decreto nº 45.936/2012 , art. 14 ; Portaria SRE nº 106/2012 , art.


Até: Quarta-feira, dia 20

ICMS - DAPI 1

Fato Gerador:
Janeiro/2019

Histórico:

Declaração de Apuração e Informação do ICMS (Dapi 1) Contribuintes sujeitos à entrega: - frigoríficos e abatedores de aves e de outros animais; - laticínio; - cooperativa de produtores de leite; - produtor rural. Nota Os prazos para transmissão de documentos fiscais pela Internet são os mesmos atribuídos às demais formas de entrega dos documentos fiscais previstos no RICMS-MG/2002. Tendo em vista ser uma obrigação acessória eletrônica e a inexistência de prazo para prorrogação quando a entrega cair em dia não útil, manteremos o prazo original de entrega ( RICMS-MG/2002 , Anexo V , Parte 1, art. 162).

Documento:

Internet

Fundamento Legal:

RICMS-MG/2002 , Anexo V , Parte 1, art. 152, § 1º, VI


Até: Quarta-feira, dia 20

ICMS

Fato Gerador:
Janeiro/2019

Histórico:

Substituição tributária Saídas de mercadorias nas hipóteses previstas no RICMS-MG/2002 , Anexo XV , arts. 86 , IV, 87, § 1º, e 92, parágrafo único, todos da Parte 1 deste Anexo.

Documento:

DAE/Internet

Fundamento Legal:

RICMS-MG/2002 , Anexo XV , Parte 1, art. 46, VI


Até: Sábado, dia 23

ICMS - Scanc

Fato Gerador:
Janeiro/2019

Histórico:

Entrega, pelas refinarias de petróleo e suas bases, de informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente por outros contribuintes. Nota Esta obrigação é cumprida por meio eletrônico e pode ser efetuada a qualquer tempo. Portanto recomendamos que o envio seja efetuado até a data mencionada no ato legal mesmo que esta coincida com sábado, domingo ou feriado.

Documento:

Scanc

Fundamento Legal:

Convênio ICMS nº 110/2007 , Cláusula vigésima sexta, § 1º, V, "b"; Ato Cotepe/ICMS nº 47/2018


Até: Segunda-feira, dia 25

ICMS - EFD

Fato Gerador:
Janeiro/2019

Histórico:

Escrituração Fiscal Digital (EFD) - Entrega do arquivo Entrega do arquivo relativo à Escrituração Fiscal Digital (EFD), contendo as informações dos fatos geradores ocorridos no mês anterior, pelos contribuintes relacionados no Anexo XII do Protocolo ICMS nº77/2008 .

Documento:

Internet

Fundamento Legal:

RICMS-MG/2002 , Anexo VII , Parte 1, art. 54


Até: Segunda-feira, dia 25

ICMS

Fato Gerador:
2º decêndio de Fevereiro/2019

Histórico:

Contribuinte/atividade econômica Venda de café cru em grão realizada em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento com intermediação do Banco do Brasil, referente aos fatos geradores ocorridos no 2º decêndio do próprio mês, ou seja, no período de 11 a 20 do mês.

Documento:

DAE/Internet

Fundamento Legal:

RICMS-MG/2002 , Parte Geral, art. 85 , XIV, "b"


Até: Quinta-feira, dia 28

ICMS DeSTDA

Fato Gerador:
Janeiro/2019

Histórico:

Simples Nacional A DeSTDA será transmitida mensalmente até o dia 28 do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração ou até o primeiro dia útil seguinte, quando o término do prazo se der em dia não útil, pelos contribuintes cujas operações ou prestações estiverem sujeitas aos regimes de substituição tributária, da antecipação do recolhimento do imposto e à incidência do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e interestadual. A DeSTDA também deverá ser transmitida à unidade da Federação onde o contribuinte mineiro estiver inscrito como substituto tributário.

Documento:

Programa SEDIF-SN (Sistema Eletrônico de Documentos e Informações Fiscais do Simples Nacional)

Fundamento Legal:

RICMS-MG/2002 , Anexo V , art. 152, §§ 9º e 10


Até: Quinta-feira, dia 28

TFRM

Fato Gerador:
Janeiro/2019

Histórico:

Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM) Recolhimento da TFRM relativa às saídas de recurso minerário do estabelecimento do contribuinte, no mês anterior. Notas (1) Para fins deste recolhimento considera-se, também, dia útil aquele declarado como ponto facultativo nas repartições públicas estaduais pelo Poder Executivo do Estado, desde que exista, no município onde esteja localizado o estabelecimento responsável pelo pagamento, agência arrecadadora credenciada em funcionamento. (2) Pagamento deverá ser efetuado até o último dia útil do mês seguinte ao da emissão do documento fiscal.

Documento:

DAE/INTERNET

Fundamento Legal:

Lei nº 19.976/2011 , art.  ; Decreto nº 45.936/2012 , art. 10

Fonte: IOB Online
Por Bruno Medeiros 4 de fevereiro de 2019
Obrigações municipais a vencer em 02/2019 de Belo Horizonte - MG
Por Bruno Medeiros 4 de fevereiro de 2019
Calendario de obrigações a vencer 02/2019
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Calendário de obrigações estaduais a vencer em 02/2019 SP
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Calendário com as Obrigações que vencem em 02/2019
Por Bruno Medeiros 3 de janeiro de 2019
Consultoria
Por Bruno Medeiros 3 de janeiro de 2019
A Superintendência Regional da Receita Federal, 9ª RF, aprovou
as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
“Nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços conexos (p. ex.: transporte, seguro e de agentes externos) podem ser objeto de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), pois não são incorporados aos bens e mercadorias. Nessas operações, a definição dos serviços que devem ser registrados depende do estabelecimento de relações jurídicas de prestação de serviços conexas à importação/exportação envolvendo domiciliados e não domiciliados no Brasil.
A responsabilidade pelo registro no Siscoserv não decorre exclusivamente das responsabilidades mutuamente assumidas no bojo do contrato de compra e venda, e que dizem respeito apenas ao importador e ao exportador, mas do fato de o jurisdicionado domiciliado no Brasil figurar em um dos polos da relação jurídica de prestação de serviço, desde que, no outro polo, figure um domiciliado no estrangeiro, ainda que referida relação jurídica tenha se estabelecido por intermédio de terceiros.
Nesse rumo, a pessoa jurídica domiciliada no Brasil não se sujeita a registrar no Siscoserv os serviços de transporte e seguro de cargas prestados por residente ou domiciliado no exterior, quando os prestadores desses serviços forem contratados pelo exportador das mercadorias, domiciliado no exterior.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.”
“A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada/exportada, e também os serviços a ele conexos, prestados por residente ou domiciliado no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no
Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o(s) prestador(es) desses serviços. Quando o agente de carga, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de domiciliado no exterior e serviços auxiliares conexos ao de transporte, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv.
Em transações envolvendo transporte internacional de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo com as situações examinadas na SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar quais as suas obrigações relativas ao Siscoserv.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.”

“Na importação de mercadorias por conta e ordem de terceiros, se o agente de carga, residente ou domiciliado no Brasil, apenas representar a pessoa jurídica tomadora do serviço de transporte internacional perante o prestador do serviço, residente ou domiciliado no exterior, a responsabilidade pelo registro desse serviço no Siscoserv será: da pessoa jurídica adquirente, se a pessoa jurídica importadora atuar como interposta pessoa, na condição de mera
mandatária da adquirente; da pessoa jurídica importadora, quando ela contratar esse serviço em seu próprio nome. No entanto, se o agente de carga atuar em seu próprio nome, realizando a contratação dos serviços de transporte internacional, será dele a obrigação do registro de tais informações no Siscoserv.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 23, DE 07 DE MARÇO DE 2016.”

“O valor pago ao transportador internacional a título de sobreestadia de contêineres (‘demurrage’) é parte do valor de transporte de longo curso em contêineres e deve ser informado no Siscoserv no mesmo código do serviço principal da NBS. Sendo parte do valor de transporte, ele deve, como consequência, ser informado no RAS (Registro de Aquisição de Serviços) e no RP (Registro de Pagamento) do Siscoserv, conforme procedimentos disciplinados no Manual Siscoserv – Módulo Aquisição.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 108, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2017. ESTA SOLUÇÃO DE CONSULTA REVISA PARCIALMENTE A SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 9.054, DE 30 DE AGOSTO DE 2016.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Manual Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv-11ª edição, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, 13 de maio de 2016; art. 1º, § 1º, II, § 4º da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.277/2012; IN RFB 1.396/2013; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275/13; Solução de Consulta Cosit nº 257/2014, Solução de Consulta Cosit nº 222/2015, Solução de Consulta Cosit nº 23/2016 e Solução de Consulta Cosit nº 108/2017.”

Fonte: COAD
Por Bruno Medeiros 3 de janeiro de 2019
Obrigações a vencerem em 01/2019
Por Bruno Medeiros 6 de dezembro de 2018
Neste Comentário, relacionamos os principais campos a serem preenchidos por optantes pelo Simples Nacional na emissão da NF-e para acobertar a operação de devolução de mercadoria para empresa que apure o ICMS pelo regime normal de apuração (débito e crédito).

1. OPERAÇÃO DE DEVOLUÇÃO
O retorno de mercadoria em virtude de devolução tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, inclusive os tributários, de modo que a Nota Fiscal relativa à devolução deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior emitida pelo fornecedor.

2. NF-E EMITIDA POR EMPRESA DO SIMPLES NACIONAL
Quando empresas optantes pelo Simples Nacional devolverem mercadorias recebidas de empresas não optantes pelo regime simplificado, em que originalmente houve o destaque do ICMS na NF-e de aquisição, o valor da base de cálculo do ICMS, do ICMS e também do FECP devem ser informados nos campos próprios.
É importante lembrar que, no momento de emissão da Nota Fiscal, o campo “Finalidade do documento” deve ser preenchido como devolução:

TAG:finNFe=4 (devolução).
Por se tratar de devolução, o campo de documento referenciado também deve ser preenchido, trazendo consigo a necessidade de indicação da chave de acesso do documento de origem: TAG <refNFe>.
Abaixo, relacionamos as principais informações que precisam ser mencionadas no documento fiscal emitido nas operações de devolução de mercadorias NÃO sujeitas ao regime de substituição tributária, efetuada por empresa do Simples Nacional, na hipótese de o fornecedor estar na condição de contribuinte normal do ICMS.

CAMPO            DESCRIÇÃO                     TAG/XML/NF-e
CFOP – Operação interna        Código 5.202                    <CFOP>
CFOP – Operação interestadual   Código 6.202                    <CFOP>
Natureza de Operação      Devolução de compra para comercialização.       <natOp>
Descrição dos produtos                       Descrever os produtos que estão sendo devolvidos, sendo a devolução total ou parcial. Deve usar a mesma descrição e os mesmos valores da nota fiscal de origem.    <prod>
NCM/SH                          Indicar a classificação fiscal dos produtos em devolução constante na nota fiscal de origem.                                    <NCM>
CSOSN (no Danfe, é indicado o campo como CST)
              CSOSN 900 acompanhado do Código de Origem da mercadoria, independentemente do CST do fornecedor. A utilização deste código habilita o campo para o preenchimento dos valores de ICMS em
campos próprios.                                <orig> <CSOSN>
Modalidade da Base de Cálculo Modalidade de determinação da BC do ICMS.        <modBC>
Redução de Base de Cálculo Percentual da Redução de BC, se for o caso.          <pRedBC>
Alíquota do ICMS                                  Mesmo percentual de alíquota do ICMS usado na NF de origem (alíquota do ICMS sem o FECP).                                    <pICMS>
Base de Cálculo do ICMS              A mesma base de cálculo usada na nota do fornecedor. Vale observar que, em se tratando de devolução parcial, precisamos usar a base de cálculo proporcional à quantidade de itens em devolução.
                                        <vBC>
Valor do ICMS O mesmo valor do ICMS usado/destacado na nota do fornecedor (valor do imposto sem o FECP).
Vale observar que, em se tratando de devolução parcial, precisamos utilizar o valor proporcional à quantidade de itens em devolução.                                 <vICMS>
Percentual do FECP (apenas operações internas) Percentual do Fundo de Combate à Pobreza (FECP). <pFCP>
Valor da Base de Cálculo do ICMS FECP (apenas operações internas)
Valor da Base de Cálculo do Fundo de Combate à Pobreza (FCP). A mesma base de cálculo usada na nota do fornecedor. Vale observar que, em se tratando de devolução parcial, precisamos usar a base de cálculo proporcional à quantidade de itens em devolução.                             <vBCFCP>
Valor do ICMS FECP (apenas operações internas)
Valor do Fundo de Combate à Pobreza (FECP) em se tratando de operação interna.
O mesmo valor do ICMS usado/destacado na nota do fornecedor.
Vale observar que, em se tratando de devolução parcial, precisamos utilizar o valor proporcional
à quantidade de itens em devolução.                       <vFCP>

3. PROCEDIMENTO DO FORNECEDOR QUE RECEBEU A NF-E EM DEVOLUÇÃO
Na hipótese de o remetente receber em devolução mercadoria que foi objeto de operação de saída por ele promovida anteriormente, este poderá se creditar do ICMS debitado por ocasião da saída, desde que o documento emitido em devolução esteja de acordo com a legislação vigente.
Sendo assim, é de suma importância que o emissor da NF-e, optante pelo Simples Nacional, o faça de forma adequada, para que assim o fornecedor (Não optante pelo Simples Nacional) possa se apropriar do crédito proveniente da operação anteriormente praticada.

3.1. REGISTRO DO DOCUMENTO RECEBIDO NA EFD DO FORNECEDOR
Ao receber o documento fiscal eletrônico, relativo à devolução de mercadorias, emitido por optante pelo Simples Nacional, o fornecedor da mercadoria (não optante), entre outros registros obrigatórios da EFD, deverá preencher os registros C001 (abertura do bloco C); C100 (entrada do produto no estabelecimento); C110 (informação complementar); C113 (documento fiscal referenciado); C170 (itens do documento); e C190 (registro analítico do documento).

4. PARTICULARIDADES DAS LEGISLAÇÕES DE CADA ESTADO
Como nosso Comentário foi desenvolvido com base nas normas gerais que tratam da emissão da Nota Fiscal Eletrônica e da Escrituração Fiscal Digital, recomendamos aos nossos Assinantes que verifiquem as normas estaduais de seus Estados, uma vez que cada Estado pode dispensar ou obrigar o preenchimento de determinados campos no cumprimento de suas respectivas obrigações acessórias.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Resolução 140 CGSN, de 22-5-2018 – artigo 59, § 9º; Orientação de Preenchimento da NF-e – versão 2.02, de
4-2-2015; Guia Prático da EFD ICMS/IPI, versão 2.0.22.
Por Bruno Medeiros 6 de dezembro de 2018
Neste Comentário, relacionamos os principais campos a serem preenchidos por optantes pelo Simples Nacional na emissão da NF-e para acobertar a operação de devolução de mercadoria para empresa que apure o ICMS pelo regime normal de apuração (débito e crédito).

1. OPERAÇÃO DE DEVOLUÇÃO
O retorno de mercadoria em virtude de devolução tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, inclusive os tributários, de modo que a Nota Fiscal relativa à devolução deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior emitida pelo fornecedor.

2. NF-E EMITIDA POR EMPRESA DO SIMPLES NACIONAL
Quando empresas optantes pelo Simples Nacional devolverem mercadorias recebidas de empresas não optantes pelo regime simplificado, em que originalmente houve o destaque do ICMS na NF-e de aquisição, o valor da base de cálculo do ICMS, do ICMS e também do FECP devem ser informados nos campos próprios.
É importante lembrar que, no momento de emissão da Nota Fiscal, o campo “Finalidade do documento” deve ser preenchido como devolução:
TAG:finNFe=4 (devolução).
Por se tratar de devolução, o campo de documento referenciado também deve ser preenchido, trazendo consigo a necessidade de indicação da chave de acesso do documento de origem: TAG <refNFe>.
Abaixo, relacionamos as principais informações que precisam ser mencionadas no documento fiscal emitido nas operações de devolução de mercadorias NÃO sujeitas ao regime de substituição tributária, efetuada por empresa do Simples Nacional, na hipótese de o fornecedor estar na condição de contribuinte normal do ICMS.

CAMPO DESCRIÇÃO TAG/XML/NF-e
CFOP – Operação interna Código 5.202 <CFOP>
CFOP – Operação interestadual Código 6.202 <CFOP>
Natureza de Operação Devolução de compra para comercialização. <natOp>
Descrição dos produtos
Descrever os produtos que estão sendo devolvidos, sendo a devolução total ou parcial.
Deve usar a mesma descrição e os mesmos valores da nota fiscal de origem.
<prod>
NCM/SH
Indicar a classificação fiscal dos produtos em devolução constante na nota fiscal de origem.
<NCM>
CSOSN (no Danfe, é indicado o campo como CST)
CSOSN 900 acompanhado do Código de Origem da mercadoria, independentemente do
CST do fornecedor.
A utilização deste código habilita o campo para o preenchimento dos valores de ICMS em
campos próprios.
<orig>
<CSOSN>
Modalidade da Base de Cálculo Modalidade de determinação da BC do ICMS. <modBC>
Redução de Base de Cálculo Percentual da Redução de BC, se for o caso. <pRedBC>
Alíquota do ICMS
Mesmo percentual de alíquota do ICMS usado na NF de origem (alíquota do ICMS sem o
FECP).
<pICMS>
Base de Cálculo do ICMS
A mesma base de cálculo usada na nota do fornecedor.
Vale observar que, em se tratando de devolução parcial, precisamos usar a base de cálculo
proporcional à quantidade de itens em devolução.
<vBC>
Valor do ICMS
O mesmo valor do ICMS usado/destacado na nota do fornecedor (valor do imposto sem o
FECP).
Vale observar que, em se tratando de devolução parcial, precisamos utilizar o valor proporcional
à quantidade de itens em devolução.
<vICMS>
Percentual do FECP (apenas operações internas) Percentual do Fundo de Combate à Pobreza (FECP). <pFCP>
Valor da Base de Cálculo do ICMS FECP (apenas
operações internas)
Valor da Base de Cálculo do Fundo de Combate à Pobreza (FCP). A mesma base de cálculo
usada na nota do fornecedor.
Vale observar que, em se tratando de devolução parcial, precisamos usar a base de cálculo
proporcional à quantidade de itens em devolução.
<vBCFCP>
Valor do ICMS FECP (apenas operações internas)
Valor do Fundo de Combate à Pobreza (FECP) em se tratando de operação interna.
O mesmo valor do ICMS usado/destacado na nota do fornecedor.
Vale observar que, em se tratando de devolução parcial, precisamos utilizar o valor proporcional
à quantidade de itens em devolução.
<vFCP>

3. PROCEDIMENTO DO FORNECEDOR QUE RECEBEU A NF-E EM DEVOLUÇÃO
Na hipótese de o remetente receber em devolução mercadoria que foi objeto de operação de saída por ele promovida anteriormente, este poderá se creditar do ICMS debitado por ocasião da saída, desde que o documento emitido em devolução esteja de acordo com a legislação vigente.
Sendo assim, é de suma importância que o emissor da NF-e, optante pelo Simples Nacional, o faça de forma adequada, para que assim o fornecedor (Não optante pelo Simples Nacional) possa se apropriar do crédito proveniente da operação anteriormente praticada.

3.1. REGISTRO DO DOCUMENTO RECEBIDO NA EFD DO FORNECEDOR
Ao receber o documento fiscal eletrônico, relativo à devolução de mercadorias, emitido por optante pelo Simples Nacional, o fornecedor da mercadoria (não optante), entre outros registros obrigatórios da EFD, deverá preencher os registros C001 (abertura do bloco C); C100 (entrada do produto no estabelecimento); C110 (informação complementar); C113 (documento fiscal referenciado); C170 (itens do documento); e C190 (registro analítico do documento).

4. PARTICULARIDADES DAS LEGISLAÇÕES DE CADA ESTADO
Como nosso Comentário foi desenvolvido com base nas normas gerais que tratam da emissão da Nota Fiscal Eletrônica e da Escrituração Fiscal Digital, recomendamos aos nossos Assinantes que verifiquem as normas estaduais de seus Estados, uma vez que cada Estado pode dispensar ou obrigar o preenchimento de determinados campos no cumprimento de suas respectivas obrigações acessórias.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Resolução 140 CGSN, de 22-5-2018 – artigo 59, § 9º; Orientação de Preenchimento da NF-e – versão 2.02, de 4-2-2015; Guia Prático da EFD ICMS/IPI, versão 2.0.22.
Por Bruno Medeiros 6 de dezembro de 2018
Este Decreto, cuja íntegra pode ser consultada no Portal COAD > Legislação > Busca de Atos, introduziu modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002 – RICMS-MG, dispondo sobre a compensação e a restituição do ICMS devido por substituição tributária em razão da não definitividade da base de cálculo presumida, com efeitos a partir de 1-12-2018.
O contribuinte que comercializar mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária fica obrigado a gerar e manter à disposição do Fisco arquivo eletrônico contendo os registros “10”, “11”, “88STES”, “88STITNF” e “90” de todas as mercadorias submetidas ao referido regime, observado o disposto na Parte 2 do Anexo VII do RICMS-MG, bem como arquivo digital conforme leiaute publicadoemPortaria do Subsecretário da Receita Estadual – SRE.
Os arquivos deverão ser transmitidos à Secretaria de Estado de Fazenda, via internet, sempre que houver valores a restituir ou a complementar, até o dia 25 do mês subsequente ao período de referência.
Na hipótese de apuração de saldo devedor de ICMS-ST no período, o contribuinte deverá efetuar o recolhimento do valor devido utilizando os códigos de receita 220-4 ou 221-2:
– até o dia 9 do mês subsequente ao da apuração, se utilizar o regime normal de apuração do imposto; ou
– até o dia 2 do segundo mês subsequente ao da apuração, se for optante pelo Simples Nacional.
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